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LEI N.º 2.632, DE 05 DE JANEIRO DE 2001

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes de Novo Aripuanã – ADENA, sociedade civil, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes de Novo Aripuanã – ADENA, com sede na rua Cônego Bento, s/n.º, Centro, Município de Novo Aripuanã-AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2001.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.632, DE 05 DE JANEIRO DE 2001

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes de Novo Aripuanã – ADENA, sociedade civil, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes de Novo Aripuanã – ADENA, com sede na rua Cônego Bento, s/n.º, Centro, Município de Novo Aripuanã-AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2001.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2001.