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LEI N.º 2.627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, que disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.3º ................................................................................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento, de que trata o artigo anterior, em relação aos produtos que especificar.

§ 2º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, que disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.3º ................................................................................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento, de que trata o artigo anterior, em relação aos produtos que especificar.

§ 2º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2000.