Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.628, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ..............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infraestrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; ....................................................................................................................................................

§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea “b” do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, á Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º.

§ 6º A Associação Comercial do Amazonas, relativamente á aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:

I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;

II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.628, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ..............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infraestrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; ....................................................................................................................................................

§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea “b” do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, á Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º.

§ 6º A Associação Comercial do Amazonas, relativamente á aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:

I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;

II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2000.