LEI N.º 2.628, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
ALTERA dispositivos da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infraestrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; ....................................................................................................................................................
§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea “b” do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, á Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º.
§ 6º A Associação Comercial do Amazonas, relativamente á aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:
I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;
II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2000.