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LEI N.º 2.624, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE sobre a integração de servidores em Quadro Suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargos as funções que atualmente desempenham os servidores que pertenciam ao regime especial instituído pela Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, ou admitidos na forma do § 1º do artigo 108 da Constituição do Estado.

§ 1º Os servidores de que trata este artigo passam a integrar o Quadro Suplementar do Poder correspondente, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do estipêndio fixado como vencimento.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Os cargos transformados por este artigo serão automaticamente extinto à medida que vagarem.

Art. 2º Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado, relação nominal dos servidores do correspondente quadro suplementar.

Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII, e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64, 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986. (Alterado pela lei nº 2.669, de 20 de julho de 2001.)

Art. 4º Do setor Educação, são sujeitos desta Lei os portadores de Licenciatura Plena, de Bacharelado com complementação pedagógica, Licenciatura Curta e Formação em Magistério em nível do ensino médio.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo serão qualificados pelo Estado, para atendimento da habilitação exigida pela legislação federal específica.

Art. 5º Os servidores do Quadro Suplementar são contribuintes obrigatórios do regime de previdência do Estado.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.616, de 26 de setembro de 2000, fica remunerado para § 1º, acrescentado outro do teor seguinte:

“§ 2º Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo. ”

Art. 7º O recrutamento e a seleção, esta quando cabível, de pessoal a ser admitido no regime da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, competem à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que nesta data contem com mais de cinco anos de serviço público estadual continuado.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.624, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE sobre a integração de servidores em Quadro Suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargos as funções que atualmente desempenham os servidores que pertenciam ao regime especial instituído pela Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, ou admitidos na forma do § 1º do artigo 108 da Constituição do Estado.

§ 1º Os servidores de que trata este artigo passam a integrar o Quadro Suplementar do Poder correspondente, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do estipêndio fixado como vencimento.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Os cargos transformados por este artigo serão automaticamente extinto à medida que vagarem.

Art. 2º Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado, relação nominal dos servidores do correspondente quadro suplementar.

Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII, e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64, 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986. (Alterado pela lei nº 2.669, de 20 de julho de 2001.)

Art. 4º Do setor Educação, são sujeitos desta Lei os portadores de Licenciatura Plena, de Bacharelado com complementação pedagógica, Licenciatura Curta e Formação em Magistério em nível do ensino médio.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo serão qualificados pelo Estado, para atendimento da habilitação exigida pela legislação federal específica.

Art. 5º Os servidores do Quadro Suplementar são contribuintes obrigatórios do regime de previdência do Estado.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.616, de 26 de setembro de 2000, fica remunerado para § 1º, acrescentado outro do teor seguinte:

“§ 2º Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo. ”

Art. 7º O recrutamento e a seleção, esta quando cabível, de pessoal a ser admitido no regime da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, competem à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que nesta data contem com mais de cinco anos de serviço público estadual continuado.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2000.