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LEI N.º 2.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal;

II - O Orçamento da Seguridade Social;

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.615, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.785.009.212,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

(R$ 1,00)

1.1

RECEITAS CORRENTES

2.283.936.794

. Receita Tributária

1.413.750.000

. Receita de Contribuições

114.300.000

. Receita Patrimonial

22.100.000

. Receita de Serviços

50.000

. Transferências Correntes

642.098.805

. Outras Receitas Correntes

91.637.989

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

283.350.394

. Operações de Crédito

47.465.789

. Alienação de Bens

72.881.960

. Outras Receitas de Capital

163.002.645

2.

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA (Recursos Próprios)

187.948.408

3.

RECEITAS DOS FUNDOS

ESPECIAIS (Recursos Próprios)

29.773,616

RECEITA TOTAL

2.785.009.212

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.785.009.212,00 assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal R$ 2.014.278.997

II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 747.806.782

III - Reserva de Contingência R$ 22.923.433

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1

RECURSOS DO TESOURO

R$ (1,00)

. Despesas Correntes

1.924.312.262

. Despesas de Capital

620.051.493

1.2

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

187.948.408

1.3

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

29.773,616

1.4

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

2.

POR ÓRGÃOS

(R$ 1,00)

2.1

ORÇAMENTO FISCAL

2.014.278.997

2.1.1

PODER LEGISLATIVO

. Assembleia Legislativa

33.010.564

. Tribunal de Contas do Estado

17.741.589

2.1.2

PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

44.932.671

2.1.3

MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

32.753.259

2.1.4

PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

160.185.824

. Gabinete do Vice-Governador

552.000

. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

32.038.000

. Secretaria de Estado da Fazenda

765.396.208

. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

22.771.322

. Secretaria de Estado da Cultura e Turismo e Desporto

84.223.093

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

23.564.103

Secretaria de Estado da Segurança Pública

167.640.197

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio

2.988.318

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

5.381.343

Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

407.526.065

Secretaria de Estado da Coordenação do Interior

121.855.802

2.1.5

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

89.526.639

2.1.6

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.192.000

2.2

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

747.806.782

2.2.1

PODER LEGISLATIVO

. Assembleia Legislativa

10.410.000

. Tribunal de Contas do Estado

14.029.556

2.2.2

PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

29.200.000

2.2.3

MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral da Justiça

14.436.500

2.2.4

PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

2.824.000

. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

65.000.000

. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

23.873.682

. Secretaria de Estado da Saúde

405.831.418

. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

496.182

. Secretaria de Estado da Segurança Pública

20.932.588

. Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

34.769.471

2.2.5

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

98.421.769

2.2.6

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

27.581.616

2.3

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

3.

POR FUNÇÕES

(R$ 1,00)

3.1

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

. Legislativa

75.191.709

. Judiciária

73.982.671

. Essencial à Justiça

52.137.277

. Administração

263.154.629

. Segurança Pública

195.242.414

. Assistência Social

12.488.450

. Previdência Social

34.769.471

. Saúde

353.090.925

. Trabalho

13.236.322

. Educação

401.409.728

. Cultura

53.634.127

. Direitos da Cidadania

31.300.828

. Urbanismo

26.028.000

. Saneamento

10.610.000

. Gestão Ambiental

398.350

. Agricultura

925.000

. Indústria

2.641.618

. Comércio e Serviços

34.021.082

. Comunicações

11.225.300

. Energia

1.000.000

. Transporte

97.997.152

. Desporto e Lazer

1.400.000

. Encargos Especiais

798.478.702

3.2

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

187.948.408

3.3

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

29.773.616

3.4

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.

Art. 7º As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2001.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Desporto

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

Chefe da Agência de Comunicação Social

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal;

II - O Orçamento da Seguridade Social;

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.615, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.785.009.212,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

(R$ 1,00)

1.1

RECEITAS CORRENTES

2.283.936.794

. Receita Tributária

1.413.750.000

. Receita de Contribuições

114.300.000

. Receita Patrimonial

22.100.000

. Receita de Serviços

50.000

. Transferências Correntes

642.098.805

. Outras Receitas Correntes

91.637.989

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

283.350.394

. Operações de Crédito

47.465.789

. Alienação de Bens

72.881.960

. Outras Receitas de Capital

163.002.645

2.

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA (Recursos Próprios)

187.948.408

3.

RECEITAS DOS FUNDOS

ESPECIAIS (Recursos Próprios)

29.773,616

RECEITA TOTAL

2.785.009.212

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.785.009.212,00 assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal R$ 2.014.278.997

II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 747.806.782

III - Reserva de Contingência R$ 22.923.433

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1

RECURSOS DO TESOURO

R$ (1,00)

. Despesas Correntes

1.924.312.262

. Despesas de Capital

620.051.493

1.2

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

187.948.408

1.3

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

29.773,616

1.4

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

2.

POR ÓRGÃOS

(R$ 1,00)

2.1

ORÇAMENTO FISCAL

2.014.278.997

2.1.1

PODER LEGISLATIVO

. Assembleia Legislativa

33.010.564

. Tribunal de Contas do Estado

17.741.589

2.1.2

PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

44.932.671

2.1.3

MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral de Justiça

32.753.259

2.1.4

PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

160.185.824

. Gabinete do Vice-Governador

552.000

. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

32.038.000

. Secretaria de Estado da Fazenda

765.396.208

. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

22.771.322

. Secretaria de Estado da Cultura e Turismo e Desporto

84.223.093

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

23.564.103

Secretaria de Estado da Segurança Pública

167.640.197

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio

2.988.318

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

5.381.343

Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

407.526.065

Secretaria de Estado da Coordenação do Interior

121.855.802

2.1.5

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

89.526.639

2.1.6

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

2.192.000

2.2

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

747.806.782

2.2.1

PODER LEGISLATIVO

. Assembleia Legislativa

10.410.000

. Tribunal de Contas do Estado

14.029.556

2.2.2

PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça

29.200.000

2.2.3

MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral da Justiça

14.436.500

2.2.4

PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador

2.824.000

. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

65.000.000

. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho

23.873.682

. Secretaria de Estado da Saúde

405.831.418

. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

496.182

. Secretaria de Estado da Segurança Pública

20.932.588

. Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino

34.769.471

2.2.5

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

98.421.769

2.2.6

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

27.581.616

2.3

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

3.

POR FUNÇÕES

(R$ 1,00)

3.1

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

. Legislativa

75.191.709

. Judiciária

73.982.671

. Essencial à Justiça

52.137.277

. Administração

263.154.629

. Segurança Pública

195.242.414

. Assistência Social

12.488.450

. Previdência Social

34.769.471

. Saúde

353.090.925

. Trabalho

13.236.322

. Educação

401.409.728

. Cultura

53.634.127

. Direitos da Cidadania

31.300.828

. Urbanismo

26.028.000

. Saneamento

10.610.000

. Gestão Ambiental

398.350

. Agricultura

925.000

. Indústria

2.641.618

. Comércio e Serviços

34.021.082

. Comunicações

11.225.300

. Energia

1.000.000

. Transporte

97.997.152

. Desporto e Lazer

1.400.000

. Encargos Especiais

798.478.702

3.2

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Próprios)

187.948.408

3.3

FUNDOS ESPECIAIS

(Recursos Próprios)

29.773.616

3.4

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

22.923.433

DESPESA TOTAL

2.785.009.212

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;

b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.

Art. 7º As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2001.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Desporto

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

Chefe da Agência de Comunicação Social

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2000.