LEI N.º 2.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2.615, de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001.
§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 2.785.009.212,00.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
1. | RECEITA DO TESOURO DO ESTADO | (R$ 1,00) |
1.1 | RECEITAS CORRENTES | 2.283.936.794 |
. Receita Tributária | 1.413.750.000 | |
. Receita de Contribuições | 114.300.000 | |
. Receita Patrimonial | 22.100.000 | |
. Receita de Serviços | 50.000 | |
. Transferências Correntes | 642.098.805 | |
. Outras Receitas Correntes | 91.637.989 | |
1.2 | RECEITAS DE CAPITAL | 283.350.394 |
. Operações de Crédito | 47.465.789 | |
. Alienação de Bens | 72.881.960 | |
. Outras Receitas de Capital | 163.002.645 | |
2. | RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO | |
INDIRETA (Recursos Próprios) | 187.948.408 | |
3. | RECEITAS DOS FUNDOS | |
ESPECIAIS (Recursos Próprios) | 29.773,616 | |
RECEITA TOTAL | 2.785.009.212 |
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 2.785.009.212,00 assim desdobrada:
I - no Orçamento Fiscal R$ 2.014.278.997
II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 747.806.782
III - Reserva de Contingência R$ 22.923.433
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e Fundos Especiais.
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
1. | POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
1.1 | RECURSOS DO TESOURO | R$ (1,00) |
. Despesas Correntes | 1.924.312.262 | |
. Despesas de Capital | 620.051.493 | |
1.2 | ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(Recursos Próprios) | 187.948.408 | |
1.3 | FUNDOS ESPECIAIS | |
(Recursos Próprios) | 29.773,616 | |
1.4 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 22.923.433 |
DESPESA TOTAL | 2.785.009.212 | |
2. | POR ÓRGÃOS | (R$ 1,00) |
2.1 | ORÇAMENTO FISCAL | 2.014.278.997 |
2.1.1 | PODER LEGISLATIVO | |
. Assembleia Legislativa | 33.010.564 | |
. Tribunal de Contas do Estado | 17.741.589 | |
2.1.2 | PODER JUDICIÁRIO | |
. Tribunal de Justiça | 44.932.671 | |
2.1.3 | MINISTÉRIO PÚBLICO | |
. Procuradoria Geral de Justiça | 32.753.259 | |
2.1.4 | PODER EXECUTIVO | |
. Gabinete do Governador | 160.185.824 | |
. Gabinete do Vice-Governador | 552.000 | |
. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento | 32.038.000 | |
. Secretaria de Estado da Fazenda | 765.396.208 | |
. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho | 22.771.322 | |
. Secretaria de Estado da Cultura e Turismo e Desporto | 84.223.093 | |
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania | 23.564.103 | |
Secretaria de Estado da Segurança Pública | 167.640.197 | |
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio | 2.988.318 | |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas | 5.381.343 | |
Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino | 407.526.065 | |
Secretaria de Estado da Coordenação do Interior | 121.855.802 | |
2.1.5 | ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(Recursos Próprios) | 89.526.639 | |
2.1.6 | FUNDOS ESPECIAIS | |
(Recursos Próprios) | 2.192.000 | |
2.2 | ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | 747.806.782 |
2.2.1 | PODER LEGISLATIVO | |
. Assembleia Legislativa | 10.410.000 | |
. Tribunal de Contas do Estado | 14.029.556 | |
2.2.2 | PODER JUDICIÁRIO | |
. Tribunal de Justiça | 29.200.000 | |
2.2.3 | MINISTÉRIO PÚBLICO | |
. Procuradoria Geral da Justiça | 14.436.500 | |
2.2.4 | PODER EXECUTIVO | |
. Gabinete do Governador | 2.824.000 | |
. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento | 65.000.000 | |
. Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho | 23.873.682 | |
. Secretaria de Estado da Saúde | 405.831.418 | |
. Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania | 496.182 | |
. Secretaria de Estado da Segurança Pública | 20.932.588 | |
. Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino | 34.769.471 | |
2.2.5 | ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(Recursos Próprios) | 98.421.769 | |
2.2.6 | FUNDOS ESPECIAIS | |
(Recursos Próprios) | 27.581.616 | |
2.3 | RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 22.923.433 |
DESPESA TOTAL | 2.785.009.212 | |
3. | POR FUNÇÕES | (R$ 1,00) |
3.1 | ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
. Legislativa | 75.191.709 | |
. Judiciária | 73.982.671 | |
. Essencial à Justiça | 52.137.277 | |
. Administração | 263.154.629 | |
. Segurança Pública | 195.242.414 | |
. Assistência Social | 12.488.450 | |
. Previdência Social | 34.769.471 | |
. Saúde | 353.090.925 | |
. Trabalho | 13.236.322 | |
. Educação | 401.409.728 | |
. Cultura | 53.634.127 | |
. Direitos da Cidadania | 31.300.828 | |
. Urbanismo | 26.028.000 | |
. Saneamento | 10.610.000 | |
. Gestão Ambiental | 398.350 | |
. Agricultura | 925.000 | |
. Indústria | 2.641.618 | |
. Comércio e Serviços | 34.021.082 | |
. Comunicações | 11.225.300 | |
. Energia | 1.000.000 | |
. Transporte | 97.997.152 | |
. Desporto e Lazer | 1.400.000 | |
. Encargos Especiais | 798.478.702 | |
3.2 | ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(Recursos Próprios) | 187.948.408 | |
3.3 | FUNDOS ESPECIAIS | |
(Recursos Próprios) | 29.773.616 | |
3.4 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 22.923.433 |
DESPESA TOTAL | 2.785.009.212 |
Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b) destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7º As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2001.
Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 14. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Desporto
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
CELES CALPURNIA BORGES MELO
Chefe da Agência de Comunicação Social
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2000.