LEI N. º 2.556, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999
AUTORIZA o Poder Executivo a vender imóvel que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, na forma permitida pelo artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o imóvel integrante do patrimônio imobiliário estadual, situado na cidade de Manaus, na avenida Darcy Vargas, nº 77, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóvel do 1º Ofício da Comarca de Manaus, sob a matrícula nº 46.252, ficha 01, do Livro 2 - Registro Geral.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 1999.