LEI N. º 2.550, DE 25 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE sobre a Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São estabelecidas por esta lei as medidas de defesa sanitária animal, no resguardo do patrimônio pecuário estadual e da preservação da saúde pública, no âmbito de competência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.
Art. 2º A legislação estadual de defesa sanitária animal, compreendendo as atividades técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade assegurar ao rebanho animal o rendimento máximo das suas funções e qualidades produtivas, pela redução dos riscos de enfermidades aos animais de interesse econômico.
Art. 3º As ações de defesa sanitária animal são executadas pelo Estado ou por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, e os serviços da competência exclusiva do Estado.
Parágrafo único. O Estado é responsável pela normatização e regulamentação dos serviços da legislação de defesa sanitária animal, exercendo as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento.
Art. 4º São de competência do Estado as ações relacionadas com a legislação estadual de defesa sanitária animal:
I – zelar pela guarda das instituições de defesa sanitária animal, bem como proteger e conservar o patrimônio pecuário estadual;
II – proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologias sobre defesa sanitária animal;
III – cuidar da saúde animal e do apoio à assistência técnica à pecuária;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos pecuários;
V – preservar a fauna;
VI – promover a produção pecuária e organizar o abastecimento alimentar com produtos de origem animal e derivados saudáveis;
VII – desenvolver ações com a finalidade de controlar a sanidade da população animal, assim como a prevenção e o controle das zoonoses;
VIII – normatizar e fiscalizar o comércio de insumos pecuários, particularmente de alérgenos e imunígenos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado poderá delegar competência aos municípios, mediante assinatura de convênios.
Art. 5º São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
I – enfermidades que levem à necessidade de isolamento ou quarentena do animal, de acordo com o Regulamento Zoo-fitossanitário Internacional de Enfermidade da Organização Mundial de Saúde e o “Office” Internacional de Epizootias;
II – doenças constantes de relação elaborada pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas- IDAM, a ser atualizada periodicamente.
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM tem a faculdade de exigir dos órgãos de saúde animal, públicos ou privados, a notificação da ocorrência de doenças previstas nos incisos deste artigo.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas – IDAM integrará o Sistema de Vigilância Epidemiológica na área de saúde humana, institucionalizado pela Secretaria de Estado da Saúde, colaborando na preservação da saúde pública, na área de zoonoses.
Art.7º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade zoossanitária local a ocorrência comprovada ou presumível de zoonoses nos termos do artigo 5º desta Lei.
Art. 8º À autoridade zoossanitária cabe exigir ou executar, de acordo com a doença, medidas de controle e combate: imunização maciça, higiene ambiental, diagnóstico precoce, desinfecção, isolamento ou imobilidade, interdição químico profilática, vacinação estratégica, sacrifício, controle de vetores e de reservatórios.
Parágrafo único. No que couber, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM baixará normas especiais disciplinando as medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 9º Na iminência ou ocorrência de epizootia, a autoridade zoossanitária tem a faculdade de providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos pecuários, exposições, feiras e quaisquer recintos de concentração de animais, durante o tempo julgado necessário.
Parágrafo único. As medidas a que se refere o caput deste artigo poderão abranger a proibição total ou parcial do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e mesmo de veículos que os transportem, a critério da autoridade zoossanitária.
Art. 10. Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.
Art. 11. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM é responsável pela coordenação de campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do Estado do Amazonas, de âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM promoverá periodicamente a atualização da relação das vacinações de caráter obrigatório, dos animais do Estado do Amazonas.
Art. 12. É dever de todo proprietário de animal e de todos aqueles que, a qualquer título, o tenham em sua guarda, acatar as determinações legais que disciplinem as campanhas ou os programas de saúde animal.
Art. 13. No intuito de evitar a introdução e a propagação de doenças no território estadual, fica instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado zoosanitário para o trânsito intermunicipal e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, por via terrestre, aérea ou fluvial.
Parágrafo único. A exigência da obrigatoriedade do atestado zoossanitário para o trânsito interestadual será fiscalizada nos pontos de fronteira julgados estratégicos para defesa do patrimônio pecuário, através dos postos de vigilância sanitária ali instalados.
Art. 14. Considera-se infração à esta Lei a inobservância de seu texto, sua regulamentação, e demais normas técnicas especiais que se destinem à proteção, recuperação e promoção da saúde animal.
Parágrafo único. Responde por infrações previstas neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 15. Os servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM terão livre acesso, no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados.
Art. 16. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM poderá delegar competência aos órgãos e entidades conveniados para a execução da presente Lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços e ações de defesa sanitária animal.
Art. 17. Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados zoossanitários e outros serviços deverão ser revertidos, na forma legal, em benefício da atividade de defesa sanitária animal.
Art. 18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às doenças de animais assim o recomendar.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.