Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.551, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre a Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São disciplinados por esta lei os procedimentos de defesa sanitária vegetal, da competência do IDAM, no resguardo da Integridade do patrimônio vegetal estadual e preservação da saúde pública.

Art. 2º A legislação estadual de defesa sanitária animal, compreendendo as atividades técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade assegurar ao rebanho animal o rendimento máximo das suas funções e qualidades produtivas, pela redução dos riscos de enfermidades aos animais de interesse econômico.

Art. 3º Os servidores de defesa sanitária vegetal são de competência exclusiva do Estado, e as ações são executadas pelo Estado e por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela normatização e regulamentação dos serviços da legislação de defesa sanitária animal, exercendo as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 4º É de competência do Estado as ações relacionadas com a legislação estadual de defesa sanitária vegetal:

I – orientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;

I – elaborar e manter o sistema de informação fitossanitária;

III – interditar área pública ou privada para controle fitossanitário;

IV – controlar trânsito vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;

V – aplicar sanção por descumprimento de norma de defesa sanitária vegetal;

VI – apreender e destruir matéria vegetal, parte de matéria vegetal em trânsito, contaminados por praga ou fora de padrão;

Art. 5º São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:

I – pragas que impliquem a necessidade de quarentena ou de destruição vegetal;

II – pragas existentes no Estado e discriminadas na relação do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do estado do Amazonas- IDAM, a ser atualizada periodicamente.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM poderá exigir dos órgãos de fitossanidade públicos ou privados, a documentação comprobatória de fitossanidade e permissão de trânsito, e quando houver nota fiscal correspondente à permissão de trânsito para as pragas indicadas ou relacionadas com os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º É dever de todo cidadão denunciar à autoridade zoossanitária local a ocorrência comprovada ou presumível de zoonoses nos termos do artigo 5º.

Art. 7º A autoridade fitossanitária poderá exigir ou executar, por força das necessidades:

I-apreensão, interdição de área pública ou provada, com a destruição do material vegetal contaminado, fora do padrão ou desacompanhado da documentação fitossanitária;

II- erradicação das plantas de espécies vegetais sem documentação fitossanitária ou contaminada por praga.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM baixará normas técnicas especiais disciplinando as medidas previstas neste artigo.

Art. 8º Na iminência ou ocorrência de epizootia, a autoridade fitossanitária poderá providenciar a interdição parcial ou total dos estabelecimentos, viveiros e exposições de plantas e quaisquer recintos de concentração de vegetais , até que seja regularizada a situação ocorrente.

Art. 9º Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM é responsável pela coordenação e execução de campanhas e programas de prevenção e erradicação de pragas vegetais no Estado do Amazonas, de âmbito nacional ou estadual.

Art.11. É instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado fitossanitário para o trânsito interestadual de vegetais por via terrestre, aérea ou fluvial, como medida obstativa da introdução e propagação de pragas no território estadual.

Art.12. A inobservância a preceitos desta Lei e à sua regulamentação, bem como as normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que destinem á proteção, recuperação e promoção da saúde vegetal, sujeita o infrator ás seguintes penalidades.

I-advertência;

II- multa;

III- proibição do comércio;

IV- interdição da propriedade agrícola; e

V- vedação do crédito rural;

§1º Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão , lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar

§2º As multas referidas no inciso II deste artigo terão o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.

§3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.

§4º As multas, obedecidos os limites do parágrafo segundo, serão aplicadas proporcionalmente ao dano direto ou indireto.

§5º O poder Executivo, por ato regulamentar, estabelecerá os parâmetros de proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.

§6º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§7º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo das medidas prevista no artigo 7º.

§8º O ato regulamentar definirá os procedimentos fiscais, a forma de atuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 13. Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados fitossanitários e outros serviços deverão ser revertidos, na forma legal, em benefício da atividade de defesa sanitária animal.

Art. 14. Aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM é assegurado livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados e executados.

Art. 15. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM poderá delegar competência a terceiros, mediante convênio para a execução da presente Lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços de defesa sanitária vegetal.

Art. 16. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às pragas de vegetais assim o recomendar.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.551, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre a Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São disciplinados por esta lei os procedimentos de defesa sanitária vegetal, da competência do IDAM, no resguardo da Integridade do patrimônio vegetal estadual e preservação da saúde pública.

Art. 2º A legislação estadual de defesa sanitária animal, compreendendo as atividades técnico-administrativas de iniciativa do poder público e da sociedade, tem por finalidade assegurar ao rebanho animal o rendimento máximo das suas funções e qualidades produtivas, pela redução dos riscos de enfermidades aos animais de interesse econômico.

Art. 3º Os servidores de defesa sanitária vegetal são de competência exclusiva do Estado, e as ações são executadas pelo Estado e por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela normatização e regulamentação dos serviços da legislação de defesa sanitária animal, exercendo as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 4º É de competência do Estado as ações relacionadas com a legislação estadual de defesa sanitária vegetal:

I – orientar, controlar e executar as atividades de vigilância fitossanitária;

I – elaborar e manter o sistema de informação fitossanitária;

III – interditar área pública ou privada para controle fitossanitário;

IV – controlar trânsito vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação;

V – aplicar sanção por descumprimento de norma de defesa sanitária vegetal;

VI – apreender e destruir matéria vegetal, parte de matéria vegetal em trânsito, contaminados por praga ou fora de padrão;

Art. 5º São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:

I – pragas que impliquem a necessidade de quarentena ou de destruição vegetal;

II – pragas existentes no Estado e discriminadas na relação do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do estado do Amazonas- IDAM, a ser atualizada periodicamente.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM poderá exigir dos órgãos de fitossanidade públicos ou privados, a documentação comprobatória de fitossanidade e permissão de trânsito, e quando houver nota fiscal correspondente à permissão de trânsito para as pragas indicadas ou relacionadas com os incisos I e II deste artigo.

Art. 6º É dever de todo cidadão denunciar à autoridade zoossanitária local a ocorrência comprovada ou presumível de zoonoses nos termos do artigo 5º.

Art. 7º A autoridade fitossanitária poderá exigir ou executar, por força das necessidades:

I-apreensão, interdição de área pública ou provada, com a destruição do material vegetal contaminado, fora do padrão ou desacompanhado da documentação fitossanitária;

II- erradicação das plantas de espécies vegetais sem documentação fitossanitária ou contaminada por praga.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM baixará normas técnicas especiais disciplinando as medidas previstas neste artigo.

Art. 8º Na iminência ou ocorrência de epizootia, a autoridade fitossanitária poderá providenciar a interdição parcial ou total dos estabelecimentos, viveiros e exposições de plantas e quaisquer recintos de concentração de vegetais , até que seja regularizada a situação ocorrente.

Art. 9º Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM é responsável pela coordenação e execução de campanhas e programas de prevenção e erradicação de pragas vegetais no Estado do Amazonas, de âmbito nacional ou estadual.

Art.11. É instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado fitossanitário para o trânsito interestadual de vegetais por via terrestre, aérea ou fluvial, como medida obstativa da introdução e propagação de pragas no território estadual.

Art.12. A inobservância a preceitos desta Lei e à sua regulamentação, bem como as normas técnicas especiais e a quaisquer dispositivos que destinem á proteção, recuperação e promoção da saúde vegetal, sujeita o infrator ás seguintes penalidades.

I-advertência;

II- multa;

III- proibição do comércio;

IV- interdição da propriedade agrícola; e

V- vedação do crédito rural;

§1º Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão , lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar

§2º As multas referidas no inciso II deste artigo terão o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.

§3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.

§4º As multas, obedecidos os limites do parágrafo segundo, serão aplicadas proporcionalmente ao dano direto ou indireto.

§5º O poder Executivo, por ato regulamentar, estabelecerá os parâmetros de proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.

§6º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§7º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo das medidas prevista no artigo 7º.

§8º O ato regulamentar definirá os procedimentos fiscais, a forma de atuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 13. Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados fitossanitários e outros serviços deverão ser revertidos, na forma legal, em benefício da atividade de defesa sanitária animal.

Art. 14. Aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM é assegurado livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados e executados.

Art. 15. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM poderá delegar competência a terceiros, mediante convênio para a execução da presente Lei, permanecendo a seu cargo a coordenação, fiscalização e planejamento dos serviços de defesa sanitária vegetal.

Art. 16. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate às pragas de vegetais assim o recomendar.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.