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LEI N. º 2.548, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º São estabelecidas por esta Lei as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos e subprodutos de origem vegetal no Estado do Amazonas, da competência do IDAM

Art.2º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos e subprodutos de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos.

I-frutas;

II- verduras;

III-cereais;

IV- outros produtos e subprodutos de origem vegetal

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Amazonas, satisfeitos os requisitos desta Lei.

Art.3º A fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem vegetal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, mediante o acompanhamento dos fiscais do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV.

Art.4º A classificação dos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem vegetal abrange:

1) despolpamento e envasamento de polpas:

2)produtos derivados de cana-de-açúcar

3) molhos e condimentos;

4) conservas;

5) beneficamente de castanhas;

6) fabricação de doces e balas;

7) sucos, bebidas, fermentados e destilados;

8) farinhas e Féculas

9) comercialização e manipulação (fracionamento de cercais.

Art.5º Cada tipo de produto e subproduto corresponde a registro de fórmula

Art.6º O funcionamento dos estabelecimentos para exploração do comércio de produtos de origem vegetal fica condicionado à sua completa instalação, conforme especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art.7º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de Produtos de Origem Vegetal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e estadual vigentes e mediantes prévio registro do IDAM, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art.8º Os produtos de origem vegetal, destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes comprovadamente inócuos à saúde humana.

Art.9º Todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre os produtos e subprodutos, vasilhames ou continentes, destinados ao consumo público ou destinados a outros estabelecimentos, para fins de beneficiamento.

Parágrafo único. Os produtos de origem vegetal, para serem fracionados, deve conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art.10. São considerados aditivos toda e qualquer substância utilizada, excluindo-se os ingredientes normalmente exigidos, para o preparo e produção de alimentos, previamente aprovados para consumo humano pelo órgão competente.

Art.11. Os produtos e subprodutos de origem vegetal procedentes de estabelecimentos sob inspeção, satisfeitas as exigências da presente Lei, têm livre trânsito no Estado, podendo ser expostos ao consumo em qualquer parte do território.

Art.12. Qualquer produto e subproduto de origem vegetal destinado á alimentação humana, para transitar dentro do Estado do Amazonas, deverá obrigatoriamente estar identificado através de rótulos, etiquetas e/ou carimbos, conforme a legislação, oriundo de estabelecimentos inspecionado pelo SIPOV ou pelo órgão federal competente.

Art.13. Verificado o descumprimento do artigo anterior desta Lei, a mercadoria apreendida pelo SIPOV, que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão e auto infração.

Art.14. Os produtos e subprodutos de origem vegetal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames toxicológicos, físicos, químicos e microbiológicos.

Art.15. As técnicas de exames e orientações analíticas serão padronizadas pelo SIPOV.

Parágrafo único. Na ausência de padronização, serão adotadas as técnicas utilizadas pelo órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, Instituto Adolfo Luz ou laboratório oficial, designado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOV.

Art.16. A aplicação de sanções ás infrações das normas desta Lei será feita isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art.17. O IDAM desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em fiscalização e inspeção agrícola.

Art.18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo, poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate ás pragas vegetais assim o recomendar.

Art.19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.548, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º São estabelecidas por esta Lei as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos e subprodutos de origem vegetal no Estado do Amazonas, da competência do IDAM

Art.2º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos e subprodutos de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos.

I-frutas;

II- verduras;

III-cereais;

IV- outros produtos e subprodutos de origem vegetal

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Amazonas, satisfeitos os requisitos desta Lei.

Art.3º A fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem vegetal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, mediante o acompanhamento dos fiscais do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV.

Art.4º A classificação dos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem vegetal abrange:

1) despolpamento e envasamento de polpas:

2)produtos derivados de cana-de-açúcar

3) molhos e condimentos;

4) conservas;

5) beneficamente de castanhas;

6) fabricação de doces e balas;

7) sucos, bebidas, fermentados e destilados;

8) farinhas e Féculas

9) comercialização e manipulação (fracionamento de cercais.

Art.5º Cada tipo de produto e subproduto corresponde a registro de fórmula

Art.6º O funcionamento dos estabelecimentos para exploração do comércio de produtos de origem vegetal fica condicionado à sua completa instalação, conforme especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art.7º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de Produtos de Origem Vegetal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e estadual vigentes e mediantes prévio registro do IDAM, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art.8º Os produtos de origem vegetal, destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes comprovadamente inócuos à saúde humana.

Art.9º Todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre os produtos e subprodutos, vasilhames ou continentes, destinados ao consumo público ou destinados a outros estabelecimentos, para fins de beneficiamento.

Parágrafo único. Os produtos de origem vegetal, para serem fracionados, deve conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art.10. São considerados aditivos toda e qualquer substância utilizada, excluindo-se os ingredientes normalmente exigidos, para o preparo e produção de alimentos, previamente aprovados para consumo humano pelo órgão competente.

Art.11. Os produtos e subprodutos de origem vegetal procedentes de estabelecimentos sob inspeção, satisfeitas as exigências da presente Lei, têm livre trânsito no Estado, podendo ser expostos ao consumo em qualquer parte do território.

Art.12. Qualquer produto e subproduto de origem vegetal destinado á alimentação humana, para transitar dentro do Estado do Amazonas, deverá obrigatoriamente estar identificado através de rótulos, etiquetas e/ou carimbos, conforme a legislação, oriundo de estabelecimentos inspecionado pelo SIPOV ou pelo órgão federal competente.

Art.13. Verificado o descumprimento do artigo anterior desta Lei, a mercadoria apreendida pelo SIPOV, que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão e auto infração.

Art.14. Os produtos e subprodutos de origem vegetal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames toxicológicos, físicos, químicos e microbiológicos.

Art.15. As técnicas de exames e orientações analíticas serão padronizadas pelo SIPOV.

Parágrafo único. Na ausência de padronização, serão adotadas as técnicas utilizadas pelo órgão específico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, Instituto Adolfo Luz ou laboratório oficial, designado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOV.

Art.16. A aplicação de sanções ás infrações das normas desta Lei será feita isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art.17. O IDAM desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em fiscalização e inspeção agrícola.

Art.18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a, com expressa indicação das obrigações e sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo, poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate ás pragas vegetais assim o recomendar.

Art.19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.