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LEI N. º 2.547, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família - ACAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 14 e o seu § 1.º, o caput do artigo 15 e os seus §§ 1.º e 2.º, inciso III, e o § 3.º , e caput do artigo 16, da Lei 2.379, de 10 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A definição da política de segurança bem como a coordenação e a fiscalização das atividades da Polícia Civil do Estado são da competência do Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado presidido pelo Governador do Estado".

"§1º O Conselho será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, pelo Delegado Geral da Policia Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito e por representantes de entidades da sociedade civil definidas em Regulamento, nomeados pelo Governador do Estado."

"Art. 15. Fica criada a Inspetoria Geral de Assuntos Internos, vinculada ao Conselho Estadual de Segurança Pública, com atribuições de controlar, acompanhar e fiscalizar o exercício da função policial."

§1º A Inspetoria será dirigida por um Inspetor-Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos , permitida a recondução."

"§2º O Inspetor Geral será nomeado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

III - bacharel em Direito;"

"§3º O Inspetor-Geral poderá ter declarada, a qualquer tempo, a perda do mandato por decisão fundamentada de dois terços do Conselho Estadual de Segurança Pública."

"Art.16. A Inspetoria Geral de Assuntos Internos terá quadro de pessoal próprio, cujos servidores serão admitidos mediante concurso público de provas e títulos, e que, além de outros requisitos exigidos no edital de convocação, comprovem idoneidade moral e reputação ilibada."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dos recursos do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Fica revogado inciso V , do §2.º, do artigo 15 da Lei n. 2.379, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.547, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família - ACAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 14 e o seu § 1.º, o caput do artigo 15 e os seus §§ 1.º e 2.º, inciso III, e o § 3.º , e caput do artigo 16, da Lei 2.379, de 10 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A definição da política de segurança bem como a coordenação e a fiscalização das atividades da Polícia Civil do Estado são da competência do Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado presidido pelo Governador do Estado".

"§1º O Conselho será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, pelo Delegado Geral da Policia Civil, pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito e por representantes de entidades da sociedade civil definidas em Regulamento, nomeados pelo Governador do Estado."

"Art. 15. Fica criada a Inspetoria Geral de Assuntos Internos, vinculada ao Conselho Estadual de Segurança Pública, com atribuições de controlar, acompanhar e fiscalizar o exercício da função policial."

§1º A Inspetoria será dirigida por um Inspetor-Geral, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos , permitida a recondução."

"§2º O Inspetor Geral será nomeado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

III - bacharel em Direito;"

"§3º O Inspetor-Geral poderá ter declarada, a qualquer tempo, a perda do mandato por decisão fundamentada de dois terços do Conselho Estadual de Segurança Pública."

"Art.16. A Inspetoria Geral de Assuntos Internos terá quadro de pessoal próprio, cujos servidores serão admitidos mediante concurso público de provas e títulos, e que, além de outros requisitos exigidos no edital de convocação, comprovem idoneidade moral e reputação ilibada."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dos recursos do Orçamento do Poder Executivo.

Art. 3º Fica revogado inciso V , do §2.º, do artigo 15 da Lei n. 2.379, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.