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LEI N. º 2.546, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre o serviço de segurança a ex-Governadores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, terá direito, para o resguardo de sua integridade pessoal e de sua família, ao serviço de segurança prestado pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os militares encarregados da segurança de ex-Governador do Estado do Amazonas serão designados para esse fim, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.546, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre o serviço de segurança a ex-Governadores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, terá direito, para o resguardo de sua integridade pessoal e de sua família, ao serviço de segurança prestado pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os militares encarregados da segurança de ex-Governador do Estado do Amazonas serão designados para esse fim, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.