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LEI N. º 2.545, DE 25 DE JUNHO DE 1999

INSTITUI Abono de Permanência em Atividade para servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído Abono de Permanência em Atividade, a ser concedido aos professores e aos policiais cívis que, havendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, optem por permanecer no exercício dos cargos de que forem titulares desde que atendidas cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam em efetiva regência de classe ou no exercício específico de função estritamente policial;

II - tenham a permanência considerada de interesse da Administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade do serviço;

III - firmem o compromisso de permanecer em exercício por pelo menos cinco anos, salvo motivo justo.

Art. 2º O Abono de Permanência em Atividade corresponderá a cem por cento do vencimento-base do cargo correspondente e será pago juntamente com as demais parcelas da remuneração mensal do servidor.

Parágrafo único. O Abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e nem incorporado, por nenhuma hipótese, à remuneração do servidor, inclusive para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 3º O Abono de Permanência em Atividade não será objeto de contribuição previdênciária.

Art. 4º O Abono instituído por esta Lei poderá ser estendido aos titulares de cargos integrantes de outras carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, bem como aos militares até o posto de Sub-Tenente, na forma do regulamento

Art. 5º O professor e a professora aposentados poderão reverter ao serviço público do magistério para fazer jus ao Abono de que trata esta Lei, observadas as exigências nela estabelecidas e as demais normas legais pertinentes.

Art. 6º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.545, DE 25 DE JUNHO DE 1999

INSTITUI Abono de Permanência em Atividade para servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído Abono de Permanência em Atividade, a ser concedido aos professores e aos policiais cívis que, havendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, optem por permanecer no exercício dos cargos de que forem titulares desde que atendidas cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam em efetiva regência de classe ou no exercício específico de função estritamente policial;

II - tenham a permanência considerada de interesse da Administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade do serviço;

III - firmem o compromisso de permanecer em exercício por pelo menos cinco anos, salvo motivo justo.

Art. 2º O Abono de Permanência em Atividade corresponderá a cem por cento do vencimento-base do cargo correspondente e será pago juntamente com as demais parcelas da remuneração mensal do servidor.

Parágrafo único. O Abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e nem incorporado, por nenhuma hipótese, à remuneração do servidor, inclusive para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 3º O Abono de Permanência em Atividade não será objeto de contribuição previdênciária.

Art. 4º O Abono instituído por esta Lei poderá ser estendido aos titulares de cargos integrantes de outras carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, bem como aos militares até o posto de Sub-Tenente, na forma do regulamento

Art. 5º O professor e a professora aposentados poderão reverter ao serviço público do magistério para fazer jus ao Abono de que trata esta Lei, observadas as exigências nela estabelecidas e as demais normas legais pertinentes.

Art. 6º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.