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LEI N. º 2.544, DE 25 DE JUNHO DE 1999

ALTERA dispositivos da Lei nº 2528, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VIII do artigo 4º., as alíneas “c” e “f”, inciso I do artigo 8º., a alínea “h”, inciso I do artigo 9º, o artigo 11, o artigo 15 e seu §2º, o artigo 18 e o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, que “REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Estadual, extingue Órgãos e Entidades e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................

VIII - Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM)”.

“Art. 8º ............................................................................

I - .....................................................................................

c) Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários (SUHAB) - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

f) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPEAM) - Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento;”

“Art. 9º ...............................................................................

I - ......................................................................................

h) apoio administrativo e financeiro ao Conselho Consultivo de Governo;”

“Art. 11. As Comissões Gerais de Orçamento de Obras, Materiais e Serviços; de Contratação e Fiscalização de Obras; de Transportes ; de Licitação, subordinadas diretamente ao Governador do Estado, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, têm a sua composição e funcionamento regulados em regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 15. Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta terão sua estrutura organizacional complementar definida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em regimentos internos ou estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, com redução de pelo menos 60% (sessenta por cento) da estrutura antes estabelecida para os órgãos ou entidades incorporados, que represente efetiva diminuição de despesa.”

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo e o disposto no parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de economia mista, cujas estruturas e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica”.

“Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, extinguir, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei, no prazo de 180 dias.”

“Art. 21. Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado, através de abertura de créditos adicionais especiais, a criar unidades orçametárias, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesa, no exercício de 1999, e a proceder ao remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento do Estado para os Òrgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei.

Parágrafo único. Até que os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta definam a sua estrutura organizacional complementar no prazo previsto no artigo 15 desta Lei, os servidores remanejados, ou postos em disponibilidade, oriundos dos órgãos e entidades extintos por esta Lei, perceberão remuneração à conta da unidade orçamentária da Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD”.

Art. 2º Fica revogado o § 2º, do artigo 8º da Lei nº 2528, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Desporto

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARISE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.544, DE 25 DE JUNHO DE 1999

ALTERA dispositivos da Lei nº 2528, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso VIII do artigo 4º., as alíneas “c” e “f”, inciso I do artigo 8º., a alínea “h”, inciso I do artigo 9º, o artigo 11, o artigo 15 e seu §2º, o artigo 18 e o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 2.528, de 30 de dezembro de 1998, que “REESTRUTURA a Administração do Poder Executivo Estadual, extingue Órgãos e Entidades e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................

VIII - Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM)”.

“Art. 8º ............................................................................

I - .....................................................................................

c) Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários (SUHAB) - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

f) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPEAM) - Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento;”

“Art. 9º ...............................................................................

I - ......................................................................................

h) apoio administrativo e financeiro ao Conselho Consultivo de Governo;”

“Art. 11. As Comissões Gerais de Orçamento de Obras, Materiais e Serviços; de Contratação e Fiscalização de Obras; de Transportes ; de Licitação, subordinadas diretamente ao Governador do Estado, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, têm a sua composição e funcionamento regulados em regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 15. Os Órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta terão sua estrutura organizacional complementar definida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em regimentos internos ou estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, com redução de pelo menos 60% (sessenta por cento) da estrutura antes estabelecida para os órgãos ou entidades incorporados, que represente efetiva diminuição de despesa.”

§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo e o disposto no parágrafo anterior não se aplicam às sociedades de economia mista, cujas estruturas e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica”.

“Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, extinguir, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei, no prazo de 180 dias.”

“Art. 21. Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado, através de abertura de créditos adicionais especiais, a criar unidades orçametárias, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesa, no exercício de 1999, e a proceder ao remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento do Estado para os Òrgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei.

Parágrafo único. Até que os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta definam a sua estrutura organizacional complementar no prazo previsto no artigo 15 desta Lei, os servidores remanejados, ou postos em disponibilidade, oriundos dos órgãos e entidades extintos por esta Lei, perceberão remuneração à conta da unidade orçamentária da Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD”.

Art. 2º Fica revogado o § 2º, do artigo 8º da Lei nº 2528, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Desporto

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARISE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.