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LEI N. º 2.543, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre o limite de remuneração dos agentes políticos e dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração e o subsídio dos agentes políticos, dos magistrados e dos titulares de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória devida no âmbito desses Poderes, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder:

I – no âmbito do Legislativo:

a) do Deputado Estadual, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio, em espécie, e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado Federal em razão do desempenho do mandato, respeitado, em qualquer hipótese, o mesmo parâmetro e percentual .

b) dos servidores, ativos e inativos, a 95% da remuneração integral, percebida em espécie, pelo Presidente da Assembléia.

c) ao subsídio correlato ao exercício de cargos da Mesa Diretora, incorporar-se-ão os valores decorrentes da aplicação dos parâmetros contidos no Ato da Mesa nº 222, de 09 de maio de 1991.

II – no âmbito do Judiciário:

a)do Desembargador, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

b) do Juiz da Capital, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Desembargador;

c) do Juiz do Interior, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Juiz da Capital;

d) dos servidores ativos e inativos, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Desembargador.

III – no âmbito do Executivo, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Governador do Estado.

Art. 2º A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, é fixada em, 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos e inativos e pensionistas.

Art. 3º Nenhum agente político ou servidor inativo, bem como o pensionista, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive seus membros ou do Tribunal de Contas poderá perceber, a qualquer Título, proventos superiores à remuneração percebida em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das respectivas dotações orçamentarias consignadas a cada um dos Poderes, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º A remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, objeto desta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

LEI N. º 2.543, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre o limite de remuneração dos agentes políticos e dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A remuneração e o subsídio dos agentes políticos, dos magistrados e dos titulares de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória devida no âmbito desses Poderes, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder:

I – no âmbito do Legislativo:

a) do Deputado Estadual, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio, em espécie, e de todas as demais vantagens percebidas pelo Deputado Federal em razão do desempenho do mandato, respeitado, em qualquer hipótese, o mesmo parâmetro e percentual .

b) dos servidores, ativos e inativos, a 95% da remuneração integral, percebida em espécie, pelo Presidente da Assembléia.

c) ao subsídio correlato ao exercício de cargos da Mesa Diretora, incorporar-se-ão os valores decorrentes da aplicação dos parâmetros contidos no Ato da Mesa nº 222, de 09 de maio de 1991.

II – no âmbito do Judiciário:

a)do Desembargador, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

b) do Juiz da Capital, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Desembargador;

c) do Juiz do Interior, a 95% ( noventa e cinco por cento) da remuneração do Juiz da Capital;

d) dos servidores ativos e inativos, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Desembargador.

III – no âmbito do Executivo, a 90% (noventa por cento) da remuneração do Governador do Estado.

Art. 2º A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, é fixada em, 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, dos magistrados, dos conselheiros do Tribunal de Contas e dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos e inativos e pensionistas.

Art. 3º Nenhum agente político ou servidor inativo, bem como o pensionista, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive seus membros ou do Tribunal de Contas poderá perceber, a qualquer Título, proventos superiores à remuneração percebida em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das respectivas dotações orçamentarias consignadas a cada um dos Poderes, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º A remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, objeto desta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.