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LEI N. º 2.542, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 2000, as diretrizes gerais de que trata esta Lei.

Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1999.

Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I-o estabelecido nos artigos 142, 145, 147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - os dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 5º Serão ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir de:

I - da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais; e

IV - outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 6º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 7º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 9º O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 11. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção, em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas ao órgão de previdência estadual autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.

Art. 12. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta Estadual, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pagas com receitas correntes do Estado, não poderão, no exercício financeiro de 2000, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais pertencentes aos Municípios.

§ 2º Para fins de análise gerencial, é definida receita líquida disponível como sendo o total das receitas correntes deduzidos as transferências a municípios, os recursos de convênios recebidos e a quota-parte do salário educação.

Art. 13. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

 Art. 14. A Lei orçamentária anual, observado o que determina o artigo 157, § 5º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal Disposições Gerais

Art. 15. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 16. Integram o Orçamento Fiscal com relação às receitas:

I - as estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais;

II - as receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - transferências intergovernamentais;

 IV - receitas de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - receitas resultantes de operações de crédito;

VI - receitas de que trata o artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República; e

VII - outras fontes internas e externas.

Art. 17. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por projetos e atividades, indicando, para cada um, a origem do recurso, e o grupo de despesa a que se refere.

§ 1º Os grupos de despesa a que se refere o “caput” deste artigo classificam-se em:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da divida pública;

III - outras despesas correntes;

 IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da divida pública;

VII - outras despesas de capital.

Art. 18. Serão observadas, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (Cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III, da Constituição Estadual;

II - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a ser transferido aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 147, § 2º, IV, da Constituição Estadual;

III - 70% (Setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, V, e seu § 5º, II, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial, a ser transferido aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 147, § 2º,VI, da Constituição Estadual;

IV - 25% (Vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 147, § 2º, VII, da Constituição Estadual;

V - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, obedecido o disposto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, e artigo 147, § 2º, VIII, da Constituição Estadual;

VI - 25% (Vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o artigo 200, da Constituição Estadual;

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, artigo 217, § 1º, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 04.12.97 e 20% (vinte por cento), na forma do artigo 238, III, da Constituição Estadual.

Art. 19. Os recursos de que trata o artigo 18, inciso VI, serão destinados: 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos da Emenda Constitucional nº 014, de 12.09.96, e os 40% (quarenta por cento) restantes, aplicados nas demais áreas de ensino, em observância ao artigo 200, §§ 2º e 10, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. De acordo com o artigo 60, § 2º da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 014, de 12.09.96, regulamentada pela Lei Federal nº 9424 de 24.12.96, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério - FUNDEF, será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os artigos 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; e inciso II.

Art. 20. As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 21. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergência e despesas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, parágrafo único e 199, 200 e 203, da Constituição Federal.

Art. 23. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 24. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184, § 2º, da Constituição do Estado;;

III - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada vinculados à área da seguridade social;

IV - recursos de 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, de acordo com o artigo 184, § 1º da Constituição do Estado;

V - recursos do Sistema Único de Saúde; e

VI - outras fontes internas e externas.

Art. 25. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após resguardados os recursos com a amortização das dívidas por operações de crédito, com gastos de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativos e operacional.

Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a participação das instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 27. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 28. O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 29. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 30. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 28 obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida no artigo 28, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas e

V - de outras origens.

§ 2º A proposta orçamentária de que trata este artigo observará, no que couber as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.

Art. 31. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 33. Não encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária Anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 1999,a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos

Art. 34. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 35. As proposta orçamentarias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário, no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer, do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 7,0%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de 3,0% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange às suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 7,1%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (4,1%) e Tribunal de Contas do Estado (3,0%).

Art. 36. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Receita Tributária Líquida, a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as Transferências dos Municípios, calculada a partir da aplicação da fórmula RTL = (ICMS) 75% + (IPVA) 50% + ORT (ITCM + TAXAS), onde:

·RTL = Receita Tributária Líquida.

·ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

·ORT = Outras Receitas Tributárias.

·IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

·ITCM = Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos.

Art. 37. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 148, I, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito de atendimento do que trata a alínea ‘b’, I do artigo 148 da Constituição Estadual, os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei, e o art. 13 do Ato das Disposições Transitórias da Mesma Constituição.

Art. 38. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para pagamento de precatórios judiciários em cumprimento ao disposto no artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado.

Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento de acordo com a lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Art. 40. As solicitações para abertura de créditos suplementares serão acompanhadas de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e atividades atingidos.

Art. 41. Na execução orçamentária observar-se-á, no que couber o disposto no artigo 159 da Constituição Estadual, na Constituição Federal e legislação federal e estadual que dispuser sobre gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 42. É vedado aos ordenadores de despesa, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, a prática de procedimentos que importem a realização de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentária.

Art. 43. A prestação de contas anual do Governador do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 44. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar através de Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), do Orçamento Geral do Estado.

Art. 46. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Desporto

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.542, DE 25 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 2000, as diretrizes gerais de que trata esta Lei.

Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1999.

Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I-o estabelecido nos artigos 142, 145, 147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - os dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 5º Serão ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir de:

I - da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais; e

IV - outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 6º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 7º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 9º O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 11. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção, em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas ao órgão de previdência estadual autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.

Art. 12. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta Estadual, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pagas com receitas correntes do Estado, não poderão, no exercício financeiro de 2000, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais pertencentes aos Municípios.

§ 2º Para fins de análise gerencial, é definida receita líquida disponível como sendo o total das receitas correntes deduzidos as transferências a municípios, os recursos de convênios recebidos e a quota-parte do salário educação.

Art. 13. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

 Art. 14. A Lei orçamentária anual, observado o que determina o artigo 157, § 5º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal Disposições Gerais

Art. 15. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 16. Integram o Orçamento Fiscal com relação às receitas:

I - as estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais;

II - as receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - transferências intergovernamentais;

 IV - receitas de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - receitas resultantes de operações de crédito;

VI - receitas de que trata o artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República; e

VII - outras fontes internas e externas.

Art. 17. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por projetos e atividades, indicando, para cada um, a origem do recurso, e o grupo de despesa a que se refere.

§ 1º Os grupos de despesa a que se refere o “caput” deste artigo classificam-se em:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da divida pública;

III - outras despesas correntes;

 IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da divida pública;

VII - outras despesas de capital.

Art. 18. Serão observadas, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (Cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III, da Constituição Estadual;

II - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a ser transferido aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 147, § 2º, IV, da Constituição Estadual;

III - 70% (Setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, V, e seu § 5º, II, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial, a ser transferido aos Municípios, obedecido o disposto no artigo 147, § 2º,VI, da Constituição Estadual;

IV - 25% (Vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 147, § 2º, VII, da Constituição Estadual;

V - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, obedecido o disposto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, e artigo 147, § 2º, VIII, da Constituição Estadual;

VI - 25% (Vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o artigo 200, da Constituição Estadual;

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, artigo 217, § 1º, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 04.12.97 e 20% (vinte por cento), na forma do artigo 238, III, da Constituição Estadual.

Art. 19. Os recursos de que trata o artigo 18, inciso VI, serão destinados: 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, nos termos da Emenda Constitucional nº 014, de 12.09.96, e os 40% (quarenta por cento) restantes, aplicados nas demais áreas de ensino, em observância ao artigo 200, §§ 2º e 10, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. De acordo com o artigo 60, § 2º da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 014, de 12.09.96, regulamentada pela Lei Federal nº 9424 de 24.12.96, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério - FUNDEF, será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os artigos 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; e inciso II.

Art. 20. As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 21. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergência e despesas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, parágrafo único e 199, 200 e 203, da Constituição Federal.

Art. 23. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 24. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184, § 2º, da Constituição do Estado;;

III - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada vinculados à área da seguridade social;

IV - recursos de 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, de acordo com o artigo 184, § 1º da Constituição do Estado;

V - recursos do Sistema Único de Saúde; e

VI - outras fontes internas e externas.

Art. 25. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após resguardados os recursos com a amortização das dívidas por operações de crédito, com gastos de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativos e operacional.

Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a participação das instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 27. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 28. O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 29. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 30. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 28 obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida no artigo 28, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas e

V - de outras origens.

§ 2º A proposta orçamentária de que trata este artigo observará, no que couber as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.

Art. 31. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 33. Não encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária Anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 1999,a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos

Art. 34. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 35. As proposta orçamentarias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário, no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer, do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 7,0%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de 3,0% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange às suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 7,1%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (4,1%) e Tribunal de Contas do Estado (3,0%).

Art. 36. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Receita Tributária Líquida, a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as Transferências dos Municípios, calculada a partir da aplicação da fórmula RTL = (ICMS) 75% + (IPVA) 50% + ORT (ITCM + TAXAS), onde:

·RTL = Receita Tributária Líquida.

·ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

·ORT = Outras Receitas Tributárias.

·IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

·ITCM = Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos.

Art. 37. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 148, I, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito de atendimento do que trata a alínea ‘b’, I do artigo 148 da Constituição Estadual, os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei, e o art. 13 do Ato das Disposições Transitórias da Mesma Constituição.

Art. 38. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para pagamento de precatórios judiciários em cumprimento ao disposto no artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado.

Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento de acordo com a lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Art. 40. As solicitações para abertura de créditos suplementares serão acompanhadas de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e atividades atingidos.

Art. 41. Na execução orçamentária observar-se-á, no que couber o disposto no artigo 159 da Constituição Estadual, na Constituição Federal e legislação federal e estadual que dispuser sobre gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 42. É vedado aos ordenadores de despesa, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, a prática de procedimentos que importem a realização de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentária.

Art. 43. A prestação de contas anual do Governador do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 44. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar através de Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), do Orçamento Geral do Estado.

Art. 46. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Desporto

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1999.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).