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LEI N. º 2.539, DE 23 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família - ACAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, a ACAF - Associação Comunitária de Assistência à Família, associação civil, de caráter beneficente, promocional e assistencial, educacional e cultural, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Manaus, na Rua Parintins nº 47 – Bairro do Aleixo, Cep: 69060-700.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1999.

LEI N. º 2.539, DE 23 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Assistência à Família - ACAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, a ACAF - Associação Comunitária de Assistência à Família, associação civil, de caráter beneficente, promocional e assistencial, educacional e cultural, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Manaus, na Rua Parintins nº 47 – Bairro do Aleixo, Cep: 69060-700.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1999.