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LEI N. º 2.530, DE 30 DE MARÇO DE 1999

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os projetos de que tratam os artigos 20, 22 e 23 desta Lei, devem ser apresentados em duas vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação, permitida a cópia heliográfica.

Art. 2º É excluída do texto da emenda e do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, a expressão “e vegetal ”. .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1999.

LEI N. º 2.530, DE 30 DE MARÇO DE 1999

ALTERA dispositivos da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os projetos de que tratam os artigos 20, 22 e 23 desta Lei, devem ser apresentados em duas vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação, permitida a cópia heliográfica.

Art. 2º É excluída do texto da emenda e do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, a expressão “e vegetal ”. .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1999.