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LEI N. º 2.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênios com as Prefeituras Municipais criando os (Centros de Convivência da Terceira Idade), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em convênio com as Prefeituras Municipais, o “Centro de Convivência da Terceira Idade”, em cada município do Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social assessorará e dará treinamento necessário para a formação de monitores dos Centros de Convivência.

Art. 3º Os “Centros de Convivência da Terceira Idade” são polos aglutinadores de idosos e que têm por finalidade promover atividades de cunho cultural e de lazer através de programas específicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, instituindo o regimento interno dos “Centros de Convivência”.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação dos Centros de Convivência correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Trabalho e Assistência Social

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênios com as Prefeituras Municipais criando os (Centros de Convivência da Terceira Idade), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em convênio com as Prefeituras Municipais, o “Centro de Convivência da Terceira Idade”, em cada município do Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social assessorará e dará treinamento necessário para a formação de monitores dos Centros de Convivência.

Art. 3º Os “Centros de Convivência da Terceira Idade” são polos aglutinadores de idosos e que têm por finalidade promover atividades de cunho cultural e de lazer através de programas específicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, instituindo o regimento interno dos “Centros de Convivência”.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação dos Centros de Convivência correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Trabalho e Assistência Social

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1999.