LEI N. º 2.583, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
DETERMINA a inclusão no currículo escolar a partir da 5ª série do 1º grau de escolas públicas e particulares, no Estado do Amazonas, orientação sobre doença sexualmente transmissível, suas conseqüências, formas de prevenção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas às escolas a partir da Quinta série do 1º grau, no Estado do Amazonas, a inclusão no conteúdo programático de seus currículos, palestras sobre doenças sexualmente transmissíveis, suas conseqüências patológicas e sociais, bem como as formas de prevenção adotadas.
Art. 2º Os respectivos programas das palestras deverão ser orientados e supervisionados por especialistas nos assuntos, com abrangências dos riscos de contaminação por outras vias que não especificamente sexuais.
Art. 3º As palestras incluídas pelo presente Projeto de Lei não terão cunho reprovatório, apesar de sua participação ser obrigatória aos alunos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARCY HUMBERTO MICHILES
Secretário de Estado da Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1999.