Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.583, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

DETERMINA a inclusão no currículo escolar a partir da 5ª série do 1º grau de escolas públicas e particulares, no Estado do Amazonas, orientação sobre doença sexualmente transmissível, suas conseqüências, formas de prevenção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas às escolas a partir da Quinta série do 1º grau, no Estado do Amazonas, a inclusão no conteúdo programático de seus currículos, palestras sobre doenças sexualmente transmissíveis, suas conseqüências patológicas e sociais, bem como as formas de prevenção adotadas.

Art. 2º Os respectivos programas das palestras deverão ser orientados e supervisionados por especialistas nos assuntos, com abrangências dos riscos de contaminação por outras vias que não especificamente sexuais.

Art. 3º As palestras incluídas pelo presente Projeto de Lei não terão cunho reprovatório, apesar de sua participação ser obrigatória aos alunos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.583, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

DETERMINA a inclusão no currículo escolar a partir da 5ª série do 1º grau de escolas públicas e particulares, no Estado do Amazonas, orientação sobre doença sexualmente transmissível, suas conseqüências, formas de prevenção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas às escolas a partir da Quinta série do 1º grau, no Estado do Amazonas, a inclusão no conteúdo programático de seus currículos, palestras sobre doenças sexualmente transmissíveis, suas conseqüências patológicas e sociais, bem como as formas de prevenção adotadas.

Art. 2º Os respectivos programas das palestras deverão ser orientados e supervisionados por especialistas nos assuntos, com abrangências dos riscos de contaminação por outras vias que não especificamente sexuais.

Art. 3º As palestras incluídas pelo presente Projeto de Lei não terão cunho reprovatório, apesar de sua participação ser obrigatória aos alunos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1999.