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LEI N. º 2.572, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

TORNA obrigatório a instalação e uso de Rádio de Comunicação nos Transportes de Passageiros de linhas Intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A instalação e uso de rádio de comunicação é obrigatória para todos os veículos usados no transporte coletivo de passageiros, em linhas intermunicipais.

Art. 2º Órgãos competentes do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.572, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

TORNA obrigatório a instalação e uso de Rádio de Comunicação nos Transportes de Passageiros de linhas Intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A instalação e uso de rádio de comunicação é obrigatória para todos os veículos usados no transporte coletivo de passageiros, em linhas intermunicipais.

Art. 2º Órgãos competentes do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.