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LEI N. º 2.573, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais, em afixarem em suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor de que ele tem direito a escolher a data que mais lhe convém, para o pagamento de suas contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de Serviços Essenciais à população, como água, luz e telefonia fixa e celular, afixarem em local visível, dentro de suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor que ele tem direito a escolher a melhor data para o pagamento de seus direitos.

Art. 2º Todas as informações contidas na referida placa ou cartaz, deverão obedecer as propostas contidas na Lei Federal de nº 9.791, em vigor desde março de 1999.

Art. 3º As Empresas ficarão obrigadas ainda, a prestarem todas as informações necessárias ao cumprimento da lei, podendo o usuário, diante de uma negativa, reclamar seus direitos aos órgãos de defesa do consumidor do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.573, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de serviços públicos essenciais, em afixarem em suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor de que ele tem direito a escolher a data que mais lhe convém, para o pagamento de suas contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatório às Empresas fornecedoras de Serviços Essenciais à população, como água, luz e telefonia fixa e celular, afixarem em local visível, dentro de suas dependências, placa ou cartaz informando o consumidor que ele tem direito a escolher a melhor data para o pagamento de seus direitos.

Art. 2º Todas as informações contidas na referida placa ou cartaz, deverão obedecer as propostas contidas na Lei Federal de nº 9.791, em vigor desde março de 1999.

Art. 3º As Empresas ficarão obrigadas ainda, a prestarem todas as informações necessárias ao cumprimento da lei, podendo o usuário, diante de uma negativa, reclamar seus direitos aos órgãos de defesa do consumidor do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.