Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.571, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

DISCIPLINA a oferta preferencial de ações aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação societária e patrimonial, será assegurada participação, por oferta preferencial, em parte das ações emitidas por essas companhias, ao ensejo da respectiva desestatização, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º A oferta de que trata o caput deste artigo será de até 10% (dez por cento) das ações que vierem a ser alienadas, detidas direta ou indiretamente pelo Estado do Amazonas.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir as condições para a realização da oferta aos empregados e aposentados, incluindo os critérios para habilitação correspondente, o montante e o respectivo percentual de ações a ser ofertado, o preço de venda e o deságio a ser aplicado em relação ao valor econômico das ações da companhia a ser desestatizada.

Art. 2º A participação dos empregados e aposentados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente por intermédio de clube de investimento, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 3º São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado ou o aposentado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.

§ 1º O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.

§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à identificação da responsabilidade criminal, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.571, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

DISCIPLINA a oferta preferencial de ações aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos empregados e ex-empregados aposentados da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA e das sociedades criadas a partir de sua reestruturação societária e patrimonial, será assegurada participação, por oferta preferencial, em parte das ações emitidas por essas companhias, ao ensejo da respectiva desestatização, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º A oferta de que trata o caput deste artigo será de até 10% (dez por cento) das ações que vierem a ser alienadas, detidas direta ou indiretamente pelo Estado do Amazonas.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir as condições para a realização da oferta aos empregados e aposentados, incluindo os critérios para habilitação correspondente, o montante e o respectivo percentual de ações a ser ofertado, o preço de venda e o deságio a ser aplicado em relação ao valor econômico das ações da companhia a ser desestatizada.

Art. 2º A participação dos empregados e aposentados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente por intermédio de clube de investimento, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 3º São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado ou o aposentado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.

§ 1º O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.

§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à identificação da responsabilidade criminal, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretária de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1999.