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LEI N. º 2.567, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Sociedade Anônima de Economia Mista denominada Transportadora de Gás do Amazonas S.A – TGA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Transportadora de Gás do Amazonas S.A. – TGA. – com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, subsidiária da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS, criada pela lei nº 2.325, de 8 de maio de 1995.

Art. 2º A TGA terá como objetivo o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos, a construção e a operação de gasodutos, bem como de terminais para o recebimento, a armazenagem e a entrega de gás natural ou de outra origem, sob qualquer forma ou estado físico, no território amazonense.

Art. 3º O capital social subscrito da TGA deverá ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 ações, sendo 1/3 de ações ordinárias e 2/3 de ações preferenciais, todas de classe única nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.

Parágrafo único. Independentemente de reforma nos estatutos, o Conselho de Administração da nova empresa fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 1.000.000 (hum milhão) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital social da TGA, através da subscrição de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações ordinárias e preferenciais em quantidade cuja valor, somado daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o artigo 8º desta Lei.

Art. 5º Poderão participar do capital social da TGA, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quanto a eventuais aumentos de capitais.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, quando necessário, a desapropriação dos bens necessários à consecução das finalidades da TGA, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 7º A TGA terá o mesmo prazo de duração de sua controladora CIGÁS, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, reger-se-á pelo respectivo Estatuto.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obrigações de que trata o artigo 3º desta Lei, por conta da fonte de recursos próprios resultantes da anulação total ou parcial de dotações ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1999.

LEI N. º 2.567, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a Sociedade Anônima de Economia Mista denominada Transportadora de Gás do Amazonas S.A – TGA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Transportadora de Gás do Amazonas S.A. – TGA. – com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, subsidiária da Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS, criada pela lei nº 2.325, de 8 de maio de 1995.

Art. 2º A TGA terá como objetivo o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos, a construção e a operação de gasodutos, bem como de terminais para o recebimento, a armazenagem e a entrega de gás natural ou de outra origem, sob qualquer forma ou estado físico, no território amazonense.

Art. 3º O capital social subscrito da TGA deverá ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100.000 ações, sendo 1/3 de ações ordinárias e 2/3 de ações preferenciais, todas de classe única nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.

Parágrafo único. Independentemente de reforma nos estatutos, o Conselho de Administração da nova empresa fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 1.000.000 (hum milhão) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital social da TGA, através da subscrição de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações ordinárias e preferenciais em quantidade cuja valor, somado daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o artigo 8º desta Lei.

Art. 5º Poderão participar do capital social da TGA, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado do Amazonas a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quanto a eventuais aumentos de capitais.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, quando necessário, a desapropriação dos bens necessários à consecução das finalidades da TGA, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 7º A TGA terá o mesmo prazo de duração de sua controladora CIGÁS, sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, reger-se-á pelo respectivo Estatuto.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obrigações de que trata o artigo 3º desta Lei, por conta da fonte de recursos próprios resultantes da anulação total ou parcial de dotações ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1999.