LEI N. º 2.566, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI o imóvel que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o imóvel do patrimônio disponível da SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, localizado na margem direita da Estrada de Acesso da Cidade Nova (atualmente denominada Av. Max Teixeira, conhecida como Colônia Santo Antônio), com uma área de 22.042,00 m2 (vinte e dois mil e quarenta e dois metros quadrados), circunscrita no perímetro de 982,23m2 (novecentos e oitenta e dois metros e vinte e três centímetros), conforme os limites e confrontações abaixo descritos, desmembrada de um todo maior com 153.077,00 m2 (cento e cinqüenta e três mil, setenta e sete metros quadrados), circunscrita por perímetro de 1.819,92m (um mil, oitocentos e dezenove metros e noventa e dois centímetros), devidamente registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 27.682 do Livro 02, Ficha 01, nesta cidade de Manaus - Amazonas que após desmembramentos já efetivados apresenta uma Área Remanescente de 92.689,97 m2 (noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e nove metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados).
NORTE: Limita-se com área da Igreja da Cidade Nova e área 04 desmembrada, por duas linhas retas nos azimutes e distâncias de: 94º05’04” - 45,00m ligando os pontos M3A/M8 e 274º05’04” - 148,00m ligando os pontos M5/M4;
LESTE: Limita-se com terras de Francisco Felizardo de Souza, por uma linha reta no azimute e distância de: 182º16’57” - 286,23m ligando os pontos M8/M9;
SUL: Limita-se com terras de Raimundo José da Mota, por uma linha reta no azimute e distância de: 272º47’35” - 207,00m ligando os pontos M9/M5A;
OESTE: Limita-se com terras da SUHAB, área 04 desmembrada, por duas linhas retas nos azimutes e distâncias de: 184º05’04” - 48,00m ligando os pontos M3/M3A; 184º05’04” - 46,00m ligando os pontos M5A/M5; e 184º05’04” - 202,00m ligando os pontos M4/M3.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à implantação de uma Unidade de Educação Profissional, incluindo-se as atividades de Educação Profissional, Educação Fundamental e Lazer, todas em benefício da comunidade local.
Art. 3º A doação de que trata o artigo 1º será formalizada através de Escritura Pública de Doação, que será levada a registro no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.515, de 18 de dezembro de 1998.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1999.