LEI N. º 2.565, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999
MODIFICA o artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição por mais um ano consecutivo”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1999.