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LEI N. º 2.565, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

MODIFICA o artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição por mais um ano consecutivo”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1999.

LEI N. º 2.565, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

MODIFICA o artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 99 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1.996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição por mais um ano consecutivo”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1999.