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LEI N. º 2.563, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a definição do destino das pilhas e baterias de telefones celulares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de cestas (recipientes), nos estabelecimentos comerciais e assistências técnicas, possuindo apenas uma pequena abertura para evitar que pilhas e baterias sejam retiradas e manuseadas pelas pessoas que fazem a revenda e utilizam esses produtos em nosso Estado.

Art. 2º As cestas (recipientes) devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos consumidores, de preferência próximo à entrada dos estabelecimentos e devem conter um aviso informando para que serve aquela cesta.

Art. 3º Fica obrigatório fazer periodicamente o recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares depositados nos estabelecimentos comerciais, que por sua vez serão obrigados a receber os produtos e enviá-los de volta ao fabricante.

Art. 4º O recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares fica sob total responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão a destinação adequada aos “dejetos”, de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio dos mesmos ao aterro Sanitário, igarapés e lixeiras deste Estado.

Art. 5º Fica obrigado a todos os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de aparelhos celulares, que juntamente com a instalação dos cestos (recipientes), terão que distribuir aos consumidores, folhetos informando o cidadão da importância da coleta diferenciada de lixo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1999.

LEI N. º 2.563, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre a definição do destino das pilhas e baterias de telefones celulares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de cestas (recipientes), nos estabelecimentos comerciais e assistências técnicas, possuindo apenas uma pequena abertura para evitar que pilhas e baterias sejam retiradas e manuseadas pelas pessoas que fazem a revenda e utilizam esses produtos em nosso Estado.

Art. 2º As cestas (recipientes) devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos consumidores, de preferência próximo à entrada dos estabelecimentos e devem conter um aviso informando para que serve aquela cesta.

Art. 3º Fica obrigatório fazer periodicamente o recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares depositados nos estabelecimentos comerciais, que por sua vez serão obrigados a receber os produtos e enviá-los de volta ao fabricante.

Art. 4º O recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares fica sob total responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão a destinação adequada aos “dejetos”, de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio dos mesmos ao aterro Sanitário, igarapés e lixeiras deste Estado.

Art. 5º Fica obrigado a todos os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias de aparelhos celulares, que juntamente com a instalação dos cestos (recipientes), terão que distribuir aos consumidores, folhetos informando o cidadão da importância da coleta diferenciada de lixo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1999.