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LEI Nº 2.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISCIPLINA a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Para efeito do disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998, o Corpo de Bombeiros Militar fica desvinculado da Polícia Militar do Estado de acordo com as normas constantes desta Lei.

Art 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual como órgão da Administração Direta, subordinado ao Governador do Estado, diretamente ou através do órgão coordenador do Sistema de Segurança.

Art. 3º O efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, consolida de acordo com a classificação vigente a 30 de abril de 1998, passa a constituir o efetivo provisório do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, desvinculado do efetivo da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Permanece inalterado o efetivo da Polícia Militar fixado pela Lei nº 2.066, de 20 de setembro de 1991.

Art. 4º Até a fixação do efetivo por lei específica, a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militar obedecerão ao disposto nas Leis nº 2.011, de dezembro de 1990, 2.066, de 20 de setembro de 1991 e 1.154, de 09 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 17.974, de 18 de julho de 1997.

Art. 5º Fica Transferido para o Corpo de Bombeiros Militar o acervo patrimonial em geral, inclusive viaturas e equipamentos operacionais utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Art. 6º Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não implantar serviços de saúde, ação social e lazer a todo o efetivo e seus dependentes, os referidos serviços serão prestados pelos órgãos de apoio e saúde da Polícia Militar.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento da Polícia Militar do Estado, de sorte a viabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. Até que o Corpo de Bombeiros Militar disponha de dotação orçamentária própria, as despesas inerentes às suas atividades correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar, consumadas através de delegação de competência.

Art. 8º Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar constituirão, em conjunto, comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotarem todos os procedimentos administrativos, nas áreas de patrimônio, pessoal e finanças.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISCIPLINA a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Para efeito do disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998, o Corpo de Bombeiros Militar fica desvinculado da Polícia Militar do Estado de acordo com as normas constantes desta Lei.

Art 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual como órgão da Administração Direta, subordinado ao Governador do Estado, diretamente ou através do órgão coordenador do Sistema de Segurança.

Art. 3º O efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, consolida de acordo com a classificação vigente a 30 de abril de 1998, passa a constituir o efetivo provisório do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, desvinculado do efetivo da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Permanece inalterado o efetivo da Polícia Militar fixado pela Lei nº 2.066, de 20 de setembro de 1991.

Art. 4º Até a fixação do efetivo por lei específica, a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militar obedecerão ao disposto nas Leis nº 2.011, de dezembro de 1990, 2.066, de 20 de setembro de 1991 e 1.154, de 09 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 17.974, de 18 de julho de 1997.

Art. 5º Fica Transferido para o Corpo de Bombeiros Militar o acervo patrimonial em geral, inclusive viaturas e equipamentos operacionais utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Art. 6º Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não implantar serviços de saúde, ação social e lazer a todo o efetivo e seus dependentes, os referidos serviços serão prestados pelos órgãos de apoio e saúde da Polícia Militar.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento da Polícia Militar do Estado, de sorte a viabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. Até que o Corpo de Bombeiros Militar disponha de dotação orçamentária própria, as despesas inerentes às suas atividades correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar, consumadas através de delegação de competência.

Art. 8º Os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar constituirão, em conjunto, comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotarem todos os procedimentos administrativos, nas áreas de patrimônio, pessoal e finanças.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.