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LEI Nº 2.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE sobre a contribuição para o custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas será de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração total bruta percebida por todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais civis e militares, ressalvadas as pensões autorizadas pela Lei nº 1.735, de 14 de novembro de 1985.

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo precedente fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais, incidente sobre o valor que exceder da remuneração total bruta que exceder de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos, contados a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 3º As contribuições dos servidores do Estado serão objeto de registro contábil individualizado.

Art. 4º As aposentadorias, pensões e serviços da Seguridade Social estadual concedidas a qualquer título e forma, serão custeadas por recursos provenientes do Estado e das contribuições de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 5º Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 6º Em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade.

Art. 7º São dependentes do segurado, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, os filhos, enteados ou tutelados judiciais, menores de 21 anos ou não emancipados, e os que, atendidas as condições indicadas, sejam reconhecidamente inválidos de forma permanente.

Art. 8º A inscrição e consequentes benefícios, de filhos, enteados e tutelados judiciais não inválidos será cancelada automaticamente, alcançado o limite de idade estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º As aposentadorias e pensões concedidas pelo Estado, em descumprimento do artigo 109, inciso XXII da Constituição do Estado, serão revistas na forma de regulamento próprio.

Art. 10. Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 9º da Lei nº 1.543 de 16 de agosto de 1982.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE sobre a contribuição para o custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas será de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração total bruta percebida por todos os servidores ativos, inativos e pensionistas estaduais civis e militares, ressalvadas as pensões autorizadas pela Lei nº 1.735, de 14 de novembro de 1985.

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo precedente fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais, incidente sobre o valor que exceder da remuneração total bruta que exceder de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos, contados a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 3º As contribuições dos servidores do Estado serão objeto de registro contábil individualizado.

Art. 4º As aposentadorias, pensões e serviços da Seguridade Social estadual concedidas a qualquer título e forma, serão custeadas por recursos provenientes do Estado e das contribuições de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 5º Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 6º Em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida em atividade.

Art. 7º São dependentes do segurado, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, os filhos, enteados ou tutelados judiciais, menores de 21 anos ou não emancipados, e os que, atendidas as condições indicadas, sejam reconhecidamente inválidos de forma permanente.

Art. 8º A inscrição e consequentes benefícios, de filhos, enteados e tutelados judiciais não inválidos será cancelada automaticamente, alcançado o limite de idade estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º As aposentadorias e pensões concedidas pelo Estado, em descumprimento do artigo 109, inciso XXII da Constituição do Estado, serão revistas na forma de regulamento próprio.

Art. 10. Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 9º da Lei nº 1.543 de 16 de agosto de 1982.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.