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LEI Nº 2.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a reestruturar societariamente a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reestruturar societária e patrimonialmente a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, através de cisão, fusão, transformação, incorporação, extinção, redução ou aumento de capital, ou combinação destes instrumentos, podendo criar sociedades coligadas, controladas, subsidiárias ou controladas diretamente pelo Estado.

Art. 2º A autorização para o Executivo privatizar a COSAMA de que trata a Lei nº 2.466, de 15 de outubro de 1997, fica estendida também às empresas de sua reestruturação societária e patrimonial de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a reestruturar societariamente a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reestruturar societária e patrimonialmente a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, através de cisão, fusão, transformação, incorporação, extinção, redução ou aumento de capital, ou combinação destes instrumentos, podendo criar sociedades coligadas, controladas, subsidiárias ou controladas diretamente pelo Estado.

Art. 2º A autorização para o Executivo privatizar a COSAMA de que trata a Lei nº 2.466, de 15 de outubro de 1997, fica estendida também às empresas de sua reestruturação societária e patrimonial de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.