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LEI Nº 2.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), com base na Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998, que estabelece critérios para a concessão de empréstimos pela União aos Estados e Distrito Federal, destinados a ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispões sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.

Parágrafo único. O valor do empréstimo a que se refere este artigo, correspondente a 80% (oitenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício fiscal de 1998.

Art. 2º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o aludido empréstimo, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), com base na Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998, que estabelece critérios para a concessão de empréstimos pela União aos Estados e Distrito Federal, destinados a ressarcimento parcial das perdas decorrentes da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispões sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF.

Parágrafo único. O valor do empréstimo a que se refere este artigo, correspondente a 80% (oitenta por cento) das perdas líquidas imputadas ao Estado no exercício fiscal de 1998.

Art. 2º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra “a”, e II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o aludido empréstimo, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.