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LEI Nº 2.390, DE 08 DE MAIO DE 1996

INSTITUI regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, na forma definida por esta Lei, regimes especiais de tributação como novos mecanismos para promover o desenvolvimento do Estado, integrando sua política industrial, observados os preceitos ditados no artigo 166 da Constituição do Estado.

Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior deverão atender programas especiais de expansão e diversificação do parque industrial instalado na Zona Franca de Manaus e de implantação de novos empreendimentos em segmentos industriais pioneiros.

Art. 3º Em qualquer hipótese, somente poderão ser beneficiadas pelas disposições desta Lei as empresas regularmente instaladas optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, e cujo projeto tenha sido analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do artigo 9° da mencionada Lei.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo é exigida para todos os produtos industrializados pela empresa, suas coligadas, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, e terão vigência até 5 de outubro do ano 2.013.

Art. 5º Atendendo aos interesses do Governo do Estado, tendo em vista a integração ou reformulação da sua política de desenvolvimento, os benefícios concedidos com base nos dispositivos desta Lei poderão ser regressivos, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, observados os princípios e garantias estabelecidos no Capítulo IV.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO

Art. 6º As empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus, fabricantes dos produtos atualmente incentivados com restituição do ICMS, poderão requerer a aprovação de projeto especial de expansão ou diversificação, observados, cumulativamente aos previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes requisitos:

I - manutenção, durante a vigência do incentivo, do atual número de empregados, e da média, em valores reais, de faturamento e recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, conforme dispuser o regulamento;

II - geração de novos empregos em número compatível ao da expansão ou diversificação pretendida;

III - níveis salariais dos empregos relativos à expansão ou diversificação idênticos aos das suas atuais linhas de produção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) expansão: incremento na industrialização de produtos de sua linha regular:

1. que exceda a maior quantidade já produzida pela empresa, se esta tiver mais de 24 (vinte e quatro) meses de efetiva industrialização do produto;

2. em qualquer volume que exceda a média de produção do setor, nos demais casos;

b) diversificação: fabricação de produtos diversos da sua linha regular de produção, observados os critérios definidos no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Os projetos de diversificação para produção de bens já industrializados por outra empresa somente poderão ser beneficiados com os dispositivos desta Lei quando alcançar o nível correspondente à média aritmética da produção do setor.

Art. 7º Os programas especiais de expansão ou diversificação, ou ainda os voltados para o comércio exterior, aprovados na forma prevista nesta Lei, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matérias primas e/ou insumos industriais de origem estrangeira;

II - dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, inclusive partes e peças;

III - dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem como suas partes e peças, de origem estrangeira;

IV - crédito presumido nas aquisições de insumos nacionais, nos termos definidos no artigo 18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;

V - crédito presumido igual ao ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor.

§ 1º Os benefícios tratados neste artigo aplicam-se somente às parcelas da produção correspondentes à expansão ou diversificação alcançadas.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, se encerrará no momento da saída dos bens finais, produzidos pela empresa, relativos ao Programa Especial de Expansão ou Diversificação.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, não se considera expansão e/ou diversificação a assimilação de linhas de produção de empresas coligadas ou interdependentes, ou ainda, de empresa não optante pelos benefícios instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO III

DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS

SEÇÃO I

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS SIMILARES

Art. 8º Às empresas industriais que vierem instalar-se para fabricar produtos com similar nas indústrias da Zona Franca de Manaus não se aplicam os benefícios previstos neste Capítulo podendo, entretanto, observadas as condições fixadas no artigo 6º, requererem os benefícios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. As empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste artigo terão tratamento isonômico àquelas já em funcionamento e somente poderão propor projeto de expansão ou diversificação com os benefícios previstos no Capítulo II, se comprovarem que o valor das suas importações, número de funcionários, volume de produção, valor do faturamento e do recolhimento do ICMS e FMPES sejam iguais ou superiores à média apresentada pela empresa de maior produção do segmento.

SEÇÃO II

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS PIONEIROS

Art. 9º As empresas industriais que vierem instalar-se na Zona Franca de Manaus poderão requerer o benefício de regime especial de tributação, para fabricação de produtos sem similar na Zona Franca de Manaus, cumpridos os requisitos exigidos nos Capítulos anteriores, no que couber.

Parágrafo único. No interesse do Estado, ouvido o CODAM, o regime especial de tributação tratado no caput deste artigo poderá ser estendido para produtos com fabricação de similar na Zona Franca de Manaus, comprovadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) segmento com produção de valor insignificante na ZFM;

b) baixa participação no mercado nacional;

c) atividade de elevado nível de absorção de mão de obra.

Art. 10. Além dos benefícios previstos no artigo 7º, as empresas atendidas com o regime especial de tributação mencionado no artigo anterior terão, cumulativamente: isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o inciso I deste artigo deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.

CAPÍTULO IV

DA REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. Em qualquer hipótese a regressividade dos benefícios, mencionada no artigo 5º, somente poderá ser exigida a partir do sexto ano de efetiva fruição dos benefícios instituídos nesta Lei, e se aplicará somente em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios tratados no artigo 10.

§ 1º A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano;

b) em setenta pontos percentuais a partir do décimo primeiro ano;

c) em cem pontos percentuais a partir de 05 de outubro do ano 2013, independentemente da data de início das atividades da empresa.

§ 2º A partir de 05 de outubro do ano 2013, cessarão todos os regimes especiais de tributação concedidos sob o amparo desta Lei.

§ 3º As hipóteses de dispensa da regressividade serão matéria de regulamento, observada a condição precípua de elevado nível de agregação de mão-de-obra e absorção de insumos fabricados na Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo, na forma que dispuser em regulamento, autorizado a:

I - reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização para até 7% (sete por cento);

II - diferir para o momento da saída o ICMS devido nas operações de que trata o inciso anterior.

§ 1º Excluem-se do tratamento e incidência especial mencionados neste artigo:

a) bens de ativo fixo e materiais de uso e consumo destinados a estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços;

b) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria prima ou insumo;

c) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

d) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

e) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores.

§ 2º A alíquota fixada no inciso I deste artigo não se aplica às saídas de mercadorias constantes dos estoques, que tenham sido desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda em data anterior à vigência desta Lei.

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais importadores deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, em data a ser definida no regulamento, o inventário do estoque disponível no último dia útil anterior ao da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZAÇÃO

Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de diretrizes orçamentarias;

II - transferências da União e dos Municípios;

III - doações;

IV - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

V - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização;

VI - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se instalar na ZFM beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VII - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela da expansão ou diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor CIF das importações de insumos industriais destinados às empresas fabricantes de bens finais;

IX - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado..

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, observados, ainda, os seguintes critérios:

a) as contribuições citadas no inciso V deste artigo serão aplicadas exclusivamente em projetos da área do turismo;

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de turismo e na interiorização do desenvolvimento.

§ 2º A contribuição das empresas citadas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo será feita diretamente ao Banco do Estado do Amazonas, através de documento com codificação própria.

§ 3º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será coincidente com o previsto para o ICMS nas diversas situações definidas para os estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 4º A contribuição citada no inciso V, VI, VII, VIII e IX deste artigo é condição essencial para as empresas usufruírem dos benefícios desta Lei.

Art. 14. O Fundo será administrado por um Comitê composto de representantes do Governo, da iniciativa privada e dos trabalhadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Comitê, ao Chefe do Poder Executivo, para representantes da iniciativa privada será feita através de lista tríplice e deverá atender aos princípios de notável ou reconhecido conhecimento dos assuntos e reputação ilibada, cabendo a nomeação de um membro indicado pelas entidades ligadas ao comércio, um pelas entidades ligadas à indústria, um pelas entidades ligadas às atividades do turismo e um pelas Federações Sindicais que representem trabalhadores do Distrito Industrial de Manaus.

Art. 15. Compete ao Comitê de Administração do FTI:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas;

IV - avaliar resultados obtidos.

Art. 16. A administração dos recursos do FTI será encargo da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

CAPÍTULO VII

DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Art. 17. Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

Art. 18. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;

II - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuadas em outras unidades da Federação;

III - diferimento do ICMS nas operações de saída, para o momento da saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

IV - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

V - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VI - dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal.

Art. 19. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas.

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas com a da extração florestal ou mineral, ou dela sejam decorrentes.

§ 3º As disposições do artigo anterior limitam-se aos produtores primários, proprietários ou possuidores de imóveis de área a ser definida em regulamento, considerando o zoneamento econômico-ecológico.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 20. Independentemente das penalidades previstas na Legislação Tributária e de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos desta Lei estarão sujeitas à penalidade pecuniária correspondente a uma vez o valor das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - promoverem a entrada de mercadorias sem o respectivo desembaraço pelo Fisco Estadual;

II - promoverem operações sem a respectiva escrituração nos livros fiscais;

III - emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa;

IV - emitirem documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou ainda, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

V - utilizarem documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

VI - promoverem entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal;

VII - derem destinação diversa de sua finalidade às mercadorias ou serviços adquiridos com desoneração do ICMS;

VIII - emitirem documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne importância diversa do valor da operação;

IX - transferirem para outra empresa, embora não pertencente ao mesmo grupo, produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos benefícios desta Lei, com o intuito, ainda que presumido, de auferir as vantagens dela provenientes;

Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto durar a inadimplência, os benefícios previstos nesta Lei para a empresa que não recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES, quando devida.

Art. 21. Aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei somente para as infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões cometidas pelas empresas beneficiadas por programa especial de expansão, diversificação ou novos empreendimentos.

Art. 22. As penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, não serão aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 20 desta Lei, quando relativas a infrações da mesma natureza.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Às empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação previstos nesta Lei aplicam-se, também, as obrigações definidas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam:

I - às operações realizadas sob o amparo da Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

II - às operações com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12 desta Lei;

III - às empresas que tenham como atividade a produção ou fabricação dos produtos citados nos incisos anteriores; e

IV - às empresas que tenham como atividade a fabricação ou produção de mercadorias ou bens que utilizem, como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios de que trata o Capítulo III, Seção II, terão prioridade, na aprovação dos projetos e na suspensão da regressividade tratada no Capítulo IV, as empresas que sejam fabricantes de produtos dos seguintes setores:

a) indústria têxtil, de vestuário ou de confecções;

b) indústria de calçados e artefatos de couro;

c) indústria de autopeças;

d) indústria de aparelhos de refrigeração, compreendendo: refrigeradores, freezeres, congeladores, conservadores, condicionadores de ar;

e) indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos portáteis, tais como aspiradores de pó, batedeiras, cafeteiras, enceradeiras, espremedores de frutas, processadores de alimentos, liqüidificadores, microfornos, tostadores, ferros de passar, cortadores, secadores e modeladores de cabelos; ventiladores, circuladores de ar;

f) indústria de fogões, fornos, lavadoras e secadoras de roupas;

g) indústria farmacêutica, médico-hospitalar e laboratorial, veterinária, de cosméticos e de produtos de limpeza e higiene pessoal;

h) indústria de pneus e câmaras de ar;

i) indústria de transmissores de rádio e televisão, de lâmpadas de qualquer tipo, de equipamentos náuticos ou aeronáuticos;

j) indústria de pescado em conserva;

l) outras indústrias de setores de interesse do Estado, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

Art. 25. As empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais de expansão ou diversificação tratados nesta Lei deverão apresentar, em relação ao seu projeto original, crescimento vegetativo não inferior à taxa do crescimento setorial.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto neste artigo será feita conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio.

Art. 26. As empresas beneficiadas pelos programas especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos:

I - praticarão a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, ficando desobrigadas dos descontos determinados no artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 16.907, de 28 de dezembro de 1995;

II - ficarão obrigadas à publicação do balanço anual no Diário Oficial do Estado, e à sua entrega aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 27. Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -Art. 21. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVII - apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente.”

II -Art. 90. ...............................................................................................................................

........................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.”

III -Art. 101. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XLIV - uma vez o valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física. ”

Art. 28. Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -Art. 7º...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h) seja geradora de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do custo final do produto;

§ 1º A condição prevista na alínea “h” é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput deste artigo.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.”

II -Art. 19. ..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.”

III -Art. 33. ......................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

VI - compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.”

VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do Poder concedente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

I - incluir no orçamento do Estado do presente exercício, através de crédito suplementar, os recursos originários do Fundo a que se refere o artigo 13 desta Lei;

II - regulamentar a presente Lei.

Art. 30. Excetuado o disposto na Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.297, de 02 de setembro de 1994.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1996.

LEI Nº 2.390, DE 08 DE MAIO DE 1996

INSTITUI regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.54., inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, na forma definida por esta Lei, regimes especiais de tributação como novos mecanismos para promover o desenvolvimento do Estado, integrando sua política industrial, observados os preceitos ditados no artigo 166 da Constituição do Estado.

Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior deverão atender programas especiais de expansão e diversificação do parque industrial instalado na Zona Franca de Manaus e de implantação de novos empreendimentos em segmentos industriais pioneiros.

Art. 3º Em qualquer hipótese, somente poderão ser beneficiadas pelas disposições desta Lei as empresas regularmente instaladas optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, e cujo projeto tenha sido analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do artigo 9° da mencionada Lei.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo é exigida para todos os produtos industrializados pela empresa, suas coligadas, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, respeitado o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, e terão vigência até 5 de outubro do ano 2.013.

Art. 5º Atendendo aos interesses do Governo do Estado, tendo em vista a integração ou reformulação da sua política de desenvolvimento, os benefícios concedidos com base nos dispositivos desta Lei poderão ser regressivos, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, observados os princípios e garantias estabelecidos no Capítulo IV.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO

Art. 6º As empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus, fabricantes dos produtos atualmente incentivados com restituição do ICMS, poderão requerer a aprovação de projeto especial de expansão ou diversificação, observados, cumulativamente aos previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes requisitos:

I - manutenção, durante a vigência do incentivo, do atual número de empregados, e da média, em valores reais, de faturamento e recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, conforme dispuser o regulamento;

II - geração de novos empregos em número compatível ao da expansão ou diversificação pretendida;

III - níveis salariais dos empregos relativos à expansão ou diversificação idênticos aos das suas atuais linhas de produção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) expansão: incremento na industrialização de produtos de sua linha regular:

1. que exceda a maior quantidade já produzida pela empresa, se esta tiver mais de 24 (vinte e quatro) meses de efetiva industrialização do produto;

2. em qualquer volume que exceda a média de produção do setor, nos demais casos;

b) diversificação: fabricação de produtos diversos da sua linha regular de produção, observados os critérios definidos no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Os projetos de diversificação para produção de bens já industrializados por outra empresa somente poderão ser beneficiados com os dispositivos desta Lei quando alcançar o nível correspondente à média aritmética da produção do setor.

Art. 7º Os programas especiais de expansão ou diversificação, ou ainda os voltados para o comércio exterior, aprovados na forma prevista nesta Lei, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matérias primas e/ou insumos industriais de origem estrangeira;

II - dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, inclusive partes e peças;

III - dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem como suas partes e peças, de origem estrangeira;

IV - crédito presumido nas aquisições de insumos nacionais, nos termos definidos no artigo 18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;

V - crédito presumido igual ao ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor.

§ 1º Os benefícios tratados neste artigo aplicam-se somente às parcelas da produção correspondentes à expansão ou diversificação alcançadas.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, se encerrará no momento da saída dos bens finais, produzidos pela empresa, relativos ao Programa Especial de Expansão ou Diversificação.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, não se considera expansão e/ou diversificação a assimilação de linhas de produção de empresas coligadas ou interdependentes, ou ainda, de empresa não optante pelos benefícios instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO III

DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS

SEÇÃO I

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS SIMILARES

Art. 8º Às empresas industriais que vierem instalar-se para fabricar produtos com similar nas indústrias da Zona Franca de Manaus não se aplicam os benefícios previstos neste Capítulo podendo, entretanto, observadas as condições fixadas no artigo 6º, requererem os benefícios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. As empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste artigo terão tratamento isonômico àquelas já em funcionamento e somente poderão propor projeto de expansão ou diversificação com os benefícios previstos no Capítulo II, se comprovarem que o valor das suas importações, número de funcionários, volume de produção, valor do faturamento e do recolhimento do ICMS e FMPES sejam iguais ou superiores à média apresentada pela empresa de maior produção do segmento.

SEÇÃO II

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS PIONEIROS

Art. 9º As empresas industriais que vierem instalar-se na Zona Franca de Manaus poderão requerer o benefício de regime especial de tributação, para fabricação de produtos sem similar na Zona Franca de Manaus, cumpridos os requisitos exigidos nos Capítulos anteriores, no que couber.

Parágrafo único. No interesse do Estado, ouvido o CODAM, o regime especial de tributação tratado no caput deste artigo poderá ser estendido para produtos com fabricação de similar na Zona Franca de Manaus, comprovadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) segmento com produção de valor insignificante na ZFM;

b) baixa participação no mercado nacional;

c) atividade de elevado nível de absorção de mão de obra.

Art. 10. Além dos benefícios previstos no artigo 7º, as empresas atendidas com o regime especial de tributação mencionado no artigo anterior terão, cumulativamente: isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o inciso I deste artigo deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.

CAPÍTULO IV

DA REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. Em qualquer hipótese a regressividade dos benefícios, mencionada no artigo 5º, somente poderá ser exigida a partir do sexto ano de efetiva fruição dos benefícios instituídos nesta Lei, e se aplicará somente em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios tratados no artigo 10.

§ 1º A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano;

b) em setenta pontos percentuais a partir do décimo primeiro ano;

c) em cem pontos percentuais a partir de 05 de outubro do ano 2013, independentemente da data de início das atividades da empresa.

§ 2º A partir de 05 de outubro do ano 2013, cessarão todos os regimes especiais de tributação concedidos sob o amparo desta Lei.

§ 3º As hipóteses de dispensa da regressividade serão matéria de regulamento, observada a condição precípua de elevado nível de agregação de mão-de-obra e absorção de insumos fabricados na Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo, na forma que dispuser em regulamento, autorizado a:

I - reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização para até 7% (sete por cento);

II - diferir para o momento da saída o ICMS devido nas operações de que trata o inciso anterior.

§ 1º Excluem-se do tratamento e incidência especial mencionados neste artigo:

a) bens de ativo fixo e materiais de uso e consumo destinados a estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços;

b) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria prima ou insumo;

c) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

d) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

e) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores.

§ 2º A alíquota fixada no inciso I deste artigo não se aplica às saídas de mercadorias constantes dos estoques, que tenham sido desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda em data anterior à vigência desta Lei.

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais importadores deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, em data a ser definida no regulamento, o inventário do estoque disponível no último dia útil anterior ao da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZAÇÃO

Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de diretrizes orçamentarias;

II - transferências da União e dos Municípios;

III - doações;

IV - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

V - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização;

VI - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se instalar na ZFM beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VII - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela da expansão ou diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor CIF das importações de insumos industriais destinados às empresas fabricantes de bens finais;

IX - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado..

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, observados, ainda, os seguintes critérios:

a) as contribuições citadas no inciso V deste artigo serão aplicadas exclusivamente em projetos da área do turismo;

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de turismo e na interiorização do desenvolvimento.

§ 2º A contribuição das empresas citadas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo será feita diretamente ao Banco do Estado do Amazonas, através de documento com codificação própria.

§ 3º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será coincidente com o previsto para o ICMS nas diversas situações definidas para os estabelecimentos comerciais e industriais.

§ 4º A contribuição citada no inciso V, VI, VII, VIII e IX deste artigo é condição essencial para as empresas usufruírem dos benefícios desta Lei.

Art. 14. O Fundo será administrado por um Comitê composto de representantes do Governo, da iniciativa privada e dos trabalhadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. A indicação dos membros do Comitê, ao Chefe do Poder Executivo, para representantes da iniciativa privada será feita através de lista tríplice e deverá atender aos princípios de notável ou reconhecido conhecimento dos assuntos e reputação ilibada, cabendo a nomeação de um membro indicado pelas entidades ligadas ao comércio, um pelas entidades ligadas à indústria, um pelas entidades ligadas às atividades do turismo e um pelas Federações Sindicais que representem trabalhadores do Distrito Industrial de Manaus.

Art. 15. Compete ao Comitê de Administração do FTI:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas;

IV - avaliar resultados obtidos.

Art. 16. A administração dos recursos do FTI será encargo da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

CAPÍTULO VII

DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Art. 17. Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

Art. 18. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;

II - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuadas em outras unidades da Federação;

III - diferimento do ICMS nas operações de saída, para o momento da saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

IV - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

V - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VI - dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal.

Art. 19. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas.

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas com a da extração florestal ou mineral, ou dela sejam decorrentes.

§ 3º As disposições do artigo anterior limitam-se aos produtores primários, proprietários ou possuidores de imóveis de área a ser definida em regulamento, considerando o zoneamento econômico-ecológico.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 20. Independentemente das penalidades previstas na Legislação Tributária e de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos desta Lei estarão sujeitas à penalidade pecuniária correspondente a uma vez o valor das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - promoverem a entrada de mercadorias sem o respectivo desembaraço pelo Fisco Estadual;

II - promoverem operações sem a respectiva escrituração nos livros fiscais;

III - emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa;

IV - emitirem documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou ainda, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

V - utilizarem documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

VI - promoverem entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal;

VII - derem destinação diversa de sua finalidade às mercadorias ou serviços adquiridos com desoneração do ICMS;

VIII - emitirem documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne importância diversa do valor da operação;

IX - transferirem para outra empresa, embora não pertencente ao mesmo grupo, produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos benefícios desta Lei, com o intuito, ainda que presumido, de auferir as vantagens dela provenientes;

Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto durar a inadimplência, os benefícios previstos nesta Lei para a empresa que não recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES, quando devida.

Art. 21. Aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei somente para as infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões cometidas pelas empresas beneficiadas por programa especial de expansão, diversificação ou novos empreendimentos.

Art. 22. As penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, não serão aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 20 desta Lei, quando relativas a infrações da mesma natureza.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Às empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação previstos nesta Lei aplicam-se, também, as obrigações definidas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam:

I - às operações realizadas sob o amparo da Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

II - às operações com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12 desta Lei;

III - às empresas que tenham como atividade a produção ou fabricação dos produtos citados nos incisos anteriores; e

IV - às empresas que tenham como atividade a fabricação ou produção de mercadorias ou bens que utilizem, como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios de que trata o Capítulo III, Seção II, terão prioridade, na aprovação dos projetos e na suspensão da regressividade tratada no Capítulo IV, as empresas que sejam fabricantes de produtos dos seguintes setores:

a) indústria têxtil, de vestuário ou de confecções;

b) indústria de calçados e artefatos de couro;

c) indústria de autopeças;

d) indústria de aparelhos de refrigeração, compreendendo: refrigeradores, freezeres, congeladores, conservadores, condicionadores de ar;

e) indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos portáteis, tais como aspiradores de pó, batedeiras, cafeteiras, enceradeiras, espremedores de frutas, processadores de alimentos, liqüidificadores, microfornos, tostadores, ferros de passar, cortadores, secadores e modeladores de cabelos; ventiladores, circuladores de ar;

f) indústria de fogões, fornos, lavadoras e secadoras de roupas;

g) indústria farmacêutica, médico-hospitalar e laboratorial, veterinária, de cosméticos e de produtos de limpeza e higiene pessoal;

h) indústria de pneus e câmaras de ar;

i) indústria de transmissores de rádio e televisão, de lâmpadas de qualquer tipo, de equipamentos náuticos ou aeronáuticos;

j) indústria de pescado em conserva;

l) outras indústrias de setores de interesse do Estado, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

Art. 25. As empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais de expansão ou diversificação tratados nesta Lei deverão apresentar, em relação ao seu projeto original, crescimento vegetativo não inferior à taxa do crescimento setorial.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto neste artigo será feita conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio.

Art. 26. As empresas beneficiadas pelos programas especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos:

I - praticarão a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, ficando desobrigadas dos descontos determinados no artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 16.907, de 28 de dezembro de 1995;

II - ficarão obrigadas à publicação do balanço anual no Diário Oficial do Estado, e à sua entrega aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 27. Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -Art. 21. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVII - apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente.”

II -Art. 90. ...............................................................................................................................

........................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.”

III -Art. 101. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XLIV - uma vez o valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física. ”

Art. 28. Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -Art. 7º...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h) seja geradora de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do custo final do produto;

§ 1º A condição prevista na alínea “h” é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput deste artigo.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.”

II -Art. 19. ..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.”

III -Art. 33. ......................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

VI - compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.”

VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do Poder concedente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

I - incluir no orçamento do Estado do presente exercício, através de crédito suplementar, os recursos originários do Fundo a que se refere o artigo 13 desta Lei;

II - regulamentar a presente Lei.

Art. 30. Excetuado o disposto na Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.297, de 02 de setembro de 1994.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 1996.