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LEI N.º 2.383, DE 18 DE MARÇO DE 1996

ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades vinculadas que compõem o Sistema Estadual de Saúde, organizados em carreiras e com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com os Vencimentos Básicos fixados pelo Anexo III.

Art. 2º Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas referências iniciais das primeiras classes das carreiras correspondentes aos cargos de que são titulares.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos de Sanitarista, Médico Especialista e Pesquisador, que ficam enquadrados na referência inicial da classe “C” do grupo ocupacional Nível Superior.

§ 2º Qualquer modificação do enquadramento previsto no “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer depois da aprovação, pelo Chefe Poder Executivo, do Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, que deverá ser feito no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 3º Além do Vencimento Básico e das vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades do sistema estadual de saúde as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade de Saúde, na quantidade de quotas fixada no Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Risco de Vida calculada, exclusivamente, sobre o Vencimento Básico do cargo respectivo, nos seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento) aos ocupantes de cargos específicos da área de saúde;

b) 10% (dez por cento) aos demais servidores.

III - Gratificação de Localidade, atribuída aos ocupantes de cargo específico da área de saúde, das carreiras de nível superior, em efetivo exercício de suas atribuições em município do interior do Estado, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da Gratificação de Produtividade de Saúde.

IV - Gratificação de Curso, atribuída aos servidores da área de saúde, do Grupo Ocupacional Nível Superior, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (Trinta e cinco por cento), respectivamente, não comulativos, calculados sobre o Vencimento Básico do cargo de provimento efetivo.

§ 1º O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária das Gratificações referidas nos incisos I e III deste artigo, para o mês de março de 1996, é de R$ 1,00 (um real).

§ 2º A partir do mês de abril de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo IV, “in fine”.

§ 3º O pagamento das Gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições, das funções ou cargos de confiança e/ou prestando serviço em Unidade cuja natureza da atividade permita o pleno exercício das atribuições do cargo efetivo.

§ 4º Considera-se como efetivo exercício, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o afastamento por motivo de:

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante, de paternidade ou especial;

c) júri e serviço eleitoral obrigatório;

d) participação autorizada pelo Chefe do Poder Executivo em curso de interesse da Instituição;

e) exercício de mandato eletivo de direção de entidade de classe.

§ 5º A Gratificação de Produtividade de Saúde se incorporará aos proventos de aposentadoria desde que o servidor a perceba por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos e não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem, salvo para o da Gratificação de Localidade.

§ 6º A Gratificação de Produtividade de Saúde absorve os valores atualmente pagos a títulos de Tempo Integral, Sistema Unificado Descentralizado de Saúde - SUDS, Gratificação de Serviço de Saúde, Gratificação de Saúde Urgência o Emergência, Grau de Especialização e Produtividade S.U.S.

§ 7º Somente fará jus à Gratificação de Produtividade de Saúde o servidor do Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde em efetivo exercício, no âmbito do sistema, bem como o que esteja excercendo cargo em comissão ou função gratificada, também no âmbito do sistema, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 8º Para pagamento da Gratificação de Localidade, o Chefe do Poder Executivo observará, entre outros critérios, o grau de precariedade dos serviços, as dificuldades de acesso e de comunicação e a infra-estrutura urbana do município em que o servidor desempenha as atribuições do seu cargo, de modo a tribuir maior valor àqueles que exercem suas funções em condições menos favoráveis.

§ 9º Os percentuais para o pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será pago o Vencimento Básico constante do Anexo III, reajustado por Lei que discipline os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O Vencimento Básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 5º A Representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde é a fixada pelo Anexo V desta Lei.

Art. 6º As disposições e cessões de Servidores titulares de cargos de que trata esta Lei para órgão ou entidade estranha ao Sistema Estadual de Saúde serão realizadas sempre sem ônus para o órgão de origem.

Art. 7º O provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, ocorrerá sempre na classe e na referência iniciais da carreira respectiva e será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 8º Enquanto não forem ocupados os cargos profissionais de Saúde, constantes dos Anexos I e II desta Lei, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a pagar a servidores constatados, em número indispensável ao funcionamento do sistema, a Gratificação de produtividade de Saúde, nas quantidades de quotas estabelecidas para a refêrencia salarial inicial do cargo de provimento efetivo correspondente, e a Gratificação de Localidade, observado o disposto no inciso III e parágrafo 8º do artigo 3º.

Art. 9º O Poder Executivo fixará, por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a estrutura organizacional e a lotação numérica de cada Unidade do Sistema Estadual de Saúde, respeitadas as quantidades de cargos, por grupo ocupacional, fixadas pelos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. A gratificação referida no ítem I do Art. 3º desta Lei, só será devida a servidores da Unidade do Sistema Estadual de Saúde que tiverem definida sua lotação numérica.

Art. 10. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus - I.M.T.M., autarquia estadual, passa a denominar-se Instituto de Medicina Tropical do Amazonas I.M.T.- AM.

Art. 11. Os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a reorganização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde - CES, será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I - 7 (sete) representantes, em conjuntos da área governamental, dos prestadores de serviço e dos profissionais da saúde; e

II - 7 (sete) representantes dos usuários dos serviços de saúde.”

“Art. 5º Os órgãos e entidades representativas dos regimentos relacionados no art. 3º farão as indicações formais de seus representantes no Conselho ao Governador do Estado, que os nomeará.”

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.383, DE 18 DE MARÇO DE 1996

ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades vinculadas que compõem o Sistema Estadual de Saúde, organizados em carreiras e com os cargos distribuídos em grupos ocupacionais, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com os Vencimentos Básicos fixados pelo Anexo III.

Art. 2º Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas referências iniciais das primeiras classes das carreiras correspondentes aos cargos de que são titulares.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os titulares dos cargos de Sanitarista, Médico Especialista e Pesquisador, que ficam enquadrados na referência inicial da classe “C” do grupo ocupacional Nível Superior.

§ 2º Qualquer modificação do enquadramento previsto no “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer depois da aprovação, pelo Chefe Poder Executivo, do Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, que deverá ser feito no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 3º Além do Vencimento Básico e das vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades do sistema estadual de saúde as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade de Saúde, na quantidade de quotas fixada no Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Risco de Vida calculada, exclusivamente, sobre o Vencimento Básico do cargo respectivo, nos seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento) aos ocupantes de cargos específicos da área de saúde;

b) 10% (dez por cento) aos demais servidores.

III - Gratificação de Localidade, atribuída aos ocupantes de cargo específico da área de saúde, das carreiras de nível superior, em efetivo exercício de suas atribuições em município do interior do Estado, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da Gratificação de Produtividade de Saúde.

IV - Gratificação de Curso, atribuída aos servidores da área de saúde, do Grupo Ocupacional Nível Superior, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (Trinta e cinco por cento), respectivamente, não comulativos, calculados sobre o Vencimento Básico do cargo de provimento efetivo.

§ 1º O valor da quota, para efeito de conversão pecuniária das Gratificações referidas nos incisos I e III deste artigo, para o mês de março de 1996, é de R$ 1,00 (um real).

§ 2º A partir do mês de abril de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do Anexo IV, “in fine”.

§ 3º O pagamento das Gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições, das funções ou cargos de confiança e/ou prestando serviço em Unidade cuja natureza da atividade permita o pleno exercício das atribuições do cargo efetivo.

§ 4º Considera-se como efetivo exercício, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o afastamento por motivo de:

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde, de repouso à gestante, à adotante, de paternidade ou especial;

c) júri e serviço eleitoral obrigatório;

d) participação autorizada pelo Chefe do Poder Executivo em curso de interesse da Instituição;

e) exercício de mandato eletivo de direção de entidade de classe.

§ 5º A Gratificação de Produtividade de Saúde se incorporará aos proventos de aposentadoria desde que o servidor a perceba por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos e não será considerada para cálculo de nenhuma vantagem, salvo para o da Gratificação de Localidade.

§ 6º A Gratificação de Produtividade de Saúde absorve os valores atualmente pagos a títulos de Tempo Integral, Sistema Unificado Descentralizado de Saúde - SUDS, Gratificação de Serviço de Saúde, Gratificação de Saúde Urgência o Emergência, Grau de Especialização e Produtividade S.U.S.

§ 7º Somente fará jus à Gratificação de Produtividade de Saúde o servidor do Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde em efetivo exercício, no âmbito do sistema, bem como o que esteja excercendo cargo em comissão ou função gratificada, também no âmbito do sistema, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 8º Para pagamento da Gratificação de Localidade, o Chefe do Poder Executivo observará, entre outros critérios, o grau de precariedade dos serviços, as dificuldades de acesso e de comunicação e a infra-estrutura urbana do município em que o servidor desempenha as atribuições do seu cargo, de modo a tribuir maior valor àqueles que exercem suas funções em condições menos favoráveis.

§ 9º Os percentuais para o pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será pago o Vencimento Básico constante do Anexo III, reajustado por Lei que discipline os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. O Vencimento Básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 5º A Representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde é a fixada pelo Anexo V desta Lei.

Art. 6º As disposições e cessões de Servidores titulares de cargos de que trata esta Lei para órgão ou entidade estranha ao Sistema Estadual de Saúde serão realizadas sempre sem ônus para o órgão de origem.

Art. 7º O provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Superintendência Estadual de Saúde e das entidades a ela vinculadas, ocorrerá sempre na classe e na referência iniciais da carreira respectiva e será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 8º Enquanto não forem ocupados os cargos profissionais de Saúde, constantes dos Anexos I e II desta Lei, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a pagar a servidores constatados, em número indispensável ao funcionamento do sistema, a Gratificação de produtividade de Saúde, nas quantidades de quotas estabelecidas para a refêrencia salarial inicial do cargo de provimento efetivo correspondente, e a Gratificação de Localidade, observado o disposto no inciso III e parágrafo 8º do artigo 3º.

Art. 9º O Poder Executivo fixará, por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a estrutura organizacional e a lotação numérica de cada Unidade do Sistema Estadual de Saúde, respeitadas as quantidades de cargos, por grupo ocupacional, fixadas pelos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. A gratificação referida no ítem I do Art. 3º desta Lei, só será devida a servidores da Unidade do Sistema Estadual de Saúde que tiverem definida sua lotação numérica.

Art. 10. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus - I.M.T.M., autarquia estadual, passa a denominar-se Instituto de Medicina Tropical do Amazonas I.M.T.- AM.

Art. 11. Os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a reorganização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CES, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde - CES, será integrado por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I - 7 (sete) representantes, em conjuntos da área governamental, dos prestadores de serviço e dos profissionais da saúde; e

II - 7 (sete) representantes dos usuários dos serviços de saúde.”

“Art. 5º Os órgãos e entidades representativas dos regimentos relacionados no art. 3º farão as indicações formais de seus representantes no Conselho ao Governador do Estado, que os nomeará.”

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).