LEI N.º 2.384, DE 18 DE MARÇO DE 1996
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar a autarquia denominada Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território amazonense, vinculada ao Gabinete do Governador.
Art. 2º O Instituto, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá suas atribuições, finalidades e patrimônio estabelecidas e constituídos nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As atribuições, finalidades e patrimônio da Secretária de Estado da Produção Rural (SEPROR), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER) e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO), repassados para a Secretária de Estado da Infraestrutura(SEINF) por força do disposto na Lei nº 2367, de 14.12.95, artigo 4º, item V ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM.
Art. 3º Constituirão patrimônio e recursos financeiros do IDAM:
I - os bens móveis e imóveis a serem incorporados por força desta Lei através de levantamento patrimonial efetuado por comissão designada especificamente para tal pelo Gabinete do Governador;
II - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado e dos Municípios;
III - os recursos proveniente de convênios, contratos e ajustes;
IV - os créditos abertos em seu favor;
V - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie de bens e direitos;
VI - a renda de bens patrimoniais;
VII - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos;
VIII - as doações e legados;
IX - os juros de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
X - os recursos decorrentes de leis específicas;
XI - auxílios e subvenções de fontes internas e externas.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens, direitos, créditos e obrigações a serem transferidos para a nova autarquia.
Art. 4º A administração superior do IDAM, a ser instituído, será composta, basicamente, por em Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva, com integrantes nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por representantes de órgãos e entidades vinculados aos fins e objetivos do Instituto, incumbindo-lhe atribuições de natureza deliberativa e consultiva, além de outras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor de Fomento, um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural e um Diretor Administrativo, cabendo-lhe a direção da Autarquia, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 5º A implantação da nova autarquia far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, sob critérios, formas e procedimentos de modo a que os serviços que por ela forem absorvidos não sofram solução de continuidade.
Art. 6º A estrutura, organização, composição e atribuições específicas da nova Autarquia e dos órgãos que a integrarem serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 7º O quadro de pessoal da nova autarquia e o regime jurídico de seus integrantes serão estabelecidos mediante decreto governamental, de acordo com as diretrizes da política de pessoal e de salários adotados pelo Governo, observada a natureza e especificidades das atribuições do Instituto.
Art. 8º Enquanto não aprovado e quadro de pessoal previsto no artigo anterior os servidores oriundos dos órgãos extintos pela Lei nº 2330/95 citados no artigo 4º, inciso V dessa lei, comporão o quadro do Instituto, mediante recrutamento no Banco de Recursos Humanos da SEAD, ou em outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo Único. Até o estabelecimento do citado plano de cargos e salários ficam mantidas as situações funcionais dos servidores públicos recrutados nos termos deste artigo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 1996.