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LEI N.º 2.339, DE 18 DE JULHO DE 1995

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Cacau Pirera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º E considerada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CACAU PIRERA com sede e foro à Rua Cascavel, s/nº Zona Rural do Município de Iranduba, no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1995.

ALFREDO PERERIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.

LEI N.º 2.339, DE 18 DE JULHO DE 1995

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Cacau Pirera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º E considerada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CACAU PIRERA com sede e foro à Rua Cascavel, s/nº Zona Rural do Município de Iranduba, no Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15 de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 1995.

ALFREDO PERERIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1995.