LEI N.º 2.337, DE 11 DE JULHO DE 1995
AUTORIZA o Estado do Amazonas, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, a criar a empresa subsidiária “ CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amazonas, autorizado a criar, como subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, CGC Nº 00.624.961/0001-77, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º A CIAMAPAR terá como objetivo fomentar o desenvolvimento social, econômico, energético e ambiental do Estado do Amazonas, notadamente dos municípios do interior do Estado, através de participações acionarias minoritária direta em empreendimentos econômicos privados de setores definidos como prioritários pelo Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. As participações de que trata este artigo somente poderão ser efetivadas em sociedades anônimas dotadas de Conselho de Administração, cujos estatutos sociais ou acordos de acionistas assegurem a CIAMAPAR, em caráter irrevogável, irretratável e de modo permanente:
a) A indicação de conselheiro ou conselheiros de administração, na proporção da participação acionária que detiver;
b) A indicação de, pelo menos, um membro e respectivo suplente no Conselho Fiscal, que deverá funcionar em caráter permanente;
c) A exclusividade na indicação dos auditores independentes que, obrigatoriamente, examinarão as contas das sociedades.
Art. 3º O capital social autorizado da CIAMAPAR será de R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais) representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, observando-se os preceitos e formalidades da Lei nº 6.484/76.
Parágrafo Único. O capital acima estipulado poderá ser elevado, de acordo com as disponibilidades da fonte de recursos que capitalizará a sociedade a ser constituída.
Art. 4º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, autorizada a integralizar a totalidade do capital da CIAMAPAR, com exceção das ações necessárias e suficientes à caracterização da sociedade e à composição de seu Conselho de Administração.
Art. 5º A CIAMAPAR fica, desde já, autorizada a participar, na forma prevista no Art. 2º (segundo) desta Lei, na empresa HERMASA - NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A., C.G.C. Nº 84.590.892/0001-18, até o montante de R$ 12.040.000,00 (Doze milhões e quarenta mil reais), após prévia aprovação dos termos de tal participação pelo Conselho de Administração e Assembleia Geral de Acionistas da CIAMA, atendidas, subsidiariamente as condições estipuladas no parágrafo único do antes referido Art. 2º (segundo).
Art. 6º A participação da CIAMAPAR na HERMASA destina-se a construção do Transbordador Flutuante, parte do Terminal Portuário Privativo Misto de Itacoatiara, objetivando a viabilização da hidrovia do Rio Madeira, para escoamento de grãos através do porto de Itacoatiara.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1995.
ALFREDO PERERIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado do Planejamento e Articulações com Municípios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1995.