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LEI N.º 2.338, DE 11 DE JULHO DE 1995

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso do imóvel que especifica, ao Tribunal de Contas da União-TCU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Tribunal de Contas da União - TCU Direito Real de Uso do imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, constituído de um prédio de alvenaria, situado na Av. Joaquim Nabuco nº 1.139 devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Manaus, sob nº 11.452, às fls. 287, do livro 3-D.

§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se, única e exclusivamente, à instalação e funcionamento da sede da Secretaria de Controle Externo - SECEX do Tribunal de Contas da União no Estado do Amazonas, não podendo ser objeto de qualquer outra destinação, inclusive cessão, transferência ou sub-rogação.

§ 2º A entidade concessionária não poderá fazer qualquer modificação na parte externa do prédio em vista do Decreto Estadual nº 11.196 de 14.06.88, ficando autorizada, entretanto, a promover as necessárias adaptações no imóvel cedido para os fins a que é destinado, estabelecendo-se que ao término da concessão, quaisquer benfeitorias feitas no imóvel ficarão nele incorporadas e reverterão definitivamente em benefício do Estado do Amazonas, não gerando qualquer tipo de indenização ou reparação nem direito de retenção.

Art. 2º O imóvel cedido reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, findo o prazo da concessão ou na hipótese de extinção da entidade beneficiária ou de sua transferência para sede própria, operando-se a imediata devolução do prédio.

Art. 3º A concessão de direito real de uso terá duração de 20 (vinte) anos, a contar da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, a critério do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da concessão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

ERNANI GARCIA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1995.

LEI N.º 2.338, DE 11 DE JULHO DE 1995

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso do imóvel que especifica, ao Tribunal de Contas da União-TCU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Tribunal de Contas da União - TCU Direito Real de Uso do imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, constituído de um prédio de alvenaria, situado na Av. Joaquim Nabuco nº 1.139 devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Manaus, sob nº 11.452, às fls. 287, do livro 3-D.

§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se, única e exclusivamente, à instalação e funcionamento da sede da Secretaria de Controle Externo - SECEX do Tribunal de Contas da União no Estado do Amazonas, não podendo ser objeto de qualquer outra destinação, inclusive cessão, transferência ou sub-rogação.

§ 2º A entidade concessionária não poderá fazer qualquer modificação na parte externa do prédio em vista do Decreto Estadual nº 11.196 de 14.06.88, ficando autorizada, entretanto, a promover as necessárias adaptações no imóvel cedido para os fins a que é destinado, estabelecendo-se que ao término da concessão, quaisquer benfeitorias feitas no imóvel ficarão nele incorporadas e reverterão definitivamente em benefício do Estado do Amazonas, não gerando qualquer tipo de indenização ou reparação nem direito de retenção.

Art. 2º O imóvel cedido reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, findo o prazo da concessão ou na hipótese de extinção da entidade beneficiária ou de sua transferência para sede própria, operando-se a imediata devolução do prédio.

Art. 3º A concessão de direito real de uso terá duração de 20 (vinte) anos, a contar da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, a critério do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da concessão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador Geral do Estado

ERNANI GARCIA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1995.