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LEI N.º 2.357, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

CRIA os cargos que especifica, no Quadro da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com os respectivos quantitativos:

I - três (03) de Chefe de Gabinete Parlamentar;   

II -  três (03) de Assistente Técnico Parlamentar; 

III - três (03) de Assessor Parlamentar ALC-4; e,

IV - seis (06) de Auxiliar de Gabinete GPL-4.  

Art. 2º A remuneração dos cargos identificados no artigo anterior fica estabelecido na forma do anexo I, desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se aos novos cargos as mesmas regras de seus similares e congêneres, advindas do ordenamento legal em vigor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1995.

LEI N.º 2.357, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

CRIA os cargos que especifica, no Quadro da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com os respectivos quantitativos:

I - três (03) de Chefe de Gabinete Parlamentar;   

II -  três (03) de Assistente Técnico Parlamentar; 

III - três (03) de Assessor Parlamentar ALC-4; e,

IV - seis (06) de Auxiliar de Gabinete GPL-4.  

Art. 2º A remuneração dos cargos identificados no artigo anterior fica estabelecido na forma do anexo I, desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se aos novos cargos as mesmas regras de seus similares e congêneres, advindas do ordenamento legal em vigor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1995.