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LEI N.º 2.356, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

CRIA cargos nos quadro de pessoal do poder executivo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único. O vencimento-base de cada cargo é o indicado no Anexo de que trata este artigo, conferida ao Procurador Jurídico Representação no valor de R$ 115,05 (cento e quinze reais e cinco centavos).

Art. 2º Os cargos criados por esta lei constituirão as classes iniciais das carreiras respectivas e serão distribuídos, por Decretos do Chefe do Poder Executivo, entre órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundações de direito público.

Art. 3º O Poder Executivo realizará concursos públicos de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos de que trata esta Lei.

§ 1º Os servidores estaduais vinculados ao regime da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, serão inscritos compulsoriamente nos concursos, na forma do que dispuser o Edital respectivo.

§ 2º Serão dispensados, no prazo de sessenta dias contados da homologação da classificação final de candidatos, os servidores do Poder Executivo vinculados ao Regime Especial que não forem nomeados por aprovação no concurso correspondente.

§ 3º A regra do parágrafo anterior será aplicada aos servidores não estáveis regidos pela legislação trabalhista na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.356, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

CRIA cargos nos quadro de pessoal do poder executivo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único. O vencimento-base de cada cargo é o indicado no Anexo de que trata este artigo, conferida ao Procurador Jurídico Representação no valor de R$ 115,05 (cento e quinze reais e cinco centavos).

Art. 2º Os cargos criados por esta lei constituirão as classes iniciais das carreiras respectivas e serão distribuídos, por Decretos do Chefe do Poder Executivo, entre órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundações de direito público.

Art. 3º O Poder Executivo realizará concursos públicos de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos de que trata esta Lei.

§ 1º Os servidores estaduais vinculados ao regime da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, serão inscritos compulsoriamente nos concursos, na forma do que dispuser o Edital respectivo.

§ 2º Serão dispensados, no prazo de sessenta dias contados da homologação da classificação final de candidatos, os servidores do Poder Executivo vinculados ao Regime Especial que não forem nomeados por aprovação no concurso correspondente.

§ 3º A regra do parágrafo anterior será aplicada aos servidores não estáveis regidos pela legislação trabalhista na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1995.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).