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 LEI N.º 2.358, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS, como órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Estado do Amazonas, observado o disposto no artigo 16, inciso IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º O CEAS, como órgão colegiado, de composição paritária entre organismos governamentais e não governamentais, fica vinculado ao órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social.

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS:

I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços assistenciais de natureza pública e privada;

III - manter cadastro atualizado de entidades e organizações de Assistência Social;

IV - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um município;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social;

VI - Estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS;

VII - aprovar critérios a transferência de recursos, para os Municípios de Estado do Amazonas e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizadores assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX - proceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social;

X - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual, que terá a finalidade de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizador e parcipativo da Assistência Social;

XIII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

XIV - estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais, e não governamentais respeitando a descentralização política administrativa, contemplada nas Constituições Federal e Estadual;

XV - elaborar o seu regimento interno;

XVI - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareces emitidos.

Art. 4º A organização, estrutura e funcionamento do CEAS serão estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado, permitida uma única recondução por igual período. ”

§ 1º Compõem o Conselho Estadual da Assistência Social, 09 (nove) representantes governamentais ligados à área social.

§ 2º As organizações não governamentais serão representadas por 09 (nove) membros designados pelas seguintes entidades:

a) organizações de usuários aquelas, de âmbito Estadual, que representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;

b) entidades prestadoras de serviços e organizações da Assistência Social (sindicatos ou associações), de Âmbito Estadual, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS;

c) trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito Estadual, que tem especificamente como área de atuação a Assistência Social.

§ 3º As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum, especialmente convocado para esse fim, pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ 4º Os representantes dos órgãos ou entidades governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso.

§ 5º Somente será admitida a participação no CEAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS, serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.

Art. 7º A função do Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.

Art. 8º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselho que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo Conselho.

Parágrafo único. Na perda de mandato de Conselheiro Titular, assumirá o suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, obedecido o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 9º O CEAS contará com o trabalho de 2 (duas) secretárias executivas, funcionárias do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno.

Art. 10. O CEAS terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas:

I - o plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas vezes ao mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus Membros;

III - cada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV - o suplente só participará das assembleias, com direito a voto, no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente pelo Presidente do CEAS;

V - as decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções;

VI - a assembleia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do Conselho (metade mais um) e as deliberações só assumidas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 11. O regimento interno do CEAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do CEAS, no trato de assuntos específicos:

I - instituições formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;

II - pessoas ou instituições de notória especialização;

III - comissões mistas, integradas por membros do CEAS e de outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres;

Art. 13. Todas as sessões do CEAS serão públicas e convocadas mediante publicação de aviso do Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar condições legais, para a captação, gerenciamento, aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ou prestação de benefícios de Assistência Social, no Estado do Amazonas, conforme o disposto na Lei nº 8.742 - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, em seu artigo 30, inciso II.

Art. 15. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social do Amazonas - CEAS, a quem compete em especial:

I - elaborar e submeter à aprovação do CEAS, as propostas orçamentárias e o plano de aplicação dos recursos disponíveis ou a serem negociados, tendo por base os planos, programas, projetos e tipos de benefícios de Assistência Social a serem articulados, em casa exercício financeiro, no Estado do Amazonas;

II - registrar todos os recursos orçamentários, sejam eles próprios do Estado ou a ele transferidos pela União, ou ainda, aqueles captados através de convênio ou doações recebidas pela Administração da Assistência Social no Estado do Amazonas;

III - manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações de Assistência Social do Estado, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidas pelo CEAS, em consonância com as normas existentes para tal fim;

IV - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar, controlar e avaliar a concessão de auxílios emergentes e de benefício continuados ou eventuais, de acordo com o previsto na Lei nº 8.742, de 07 de novembro de 1993;

V - elaborar demonstrativo de execuções orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Estadual da Assistência Social do Amazonas - CEAS e aos órgãos estaduais de planejamento e finanças;

VI - estabelecer diretrizes de aplicação dos seus recursos, em consonância com as deliberações do CEAS;

VII - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Estaduais de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos existentes;

VIII - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive empréstimos, juntamente com o Governador do Estado, para a negociação de recursos externos para a Assistências Social ou para o desenvolvimento de ações conjuntas;

IX - outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei.

Parágrafo único. As normas necessárias ao funcionamento do FEAS serão elaboradas pelo órgão estadual responsável pela coordenação da política de assistência social e aprovadas mediante decreto do Governador do Estado.

Seção II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme o disposto no Art. 28 da LOAS;

II - as dotações orçamentárias Estaduais destinadas as prestações dos serviços de Assistência Social;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - o produto de ajustes, acordos ou convênios firmados com as outras entidades;

V - o produto de arrecadação das taxas, emolumentos e demais receitas que lhe sejam destinados;

VI - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor da Assistência Social;

VII - doações feitas diretamente para este fundo;

VIII - rendimento de promoções beneficentes realizadas em prol da Assistência Social no Estado, com o aval do CEAS.

Art. 17. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - da autorização do titular do órgão estadual responsável pela política e assistência social:

III - da anuência do CEAS.

Art. 18. Constituem ativo do FEAS:

I - disponibilidade monetária em banco oficial das receitas específicas.

II - direitos que por ventura vierem a se constituir;

III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

Art. 19. Constituem passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Estado venha a assumir para manutenção dos serviços de Assistência Social, desde que, previamente aprovados pelo CEAS.

Art. 20. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo.

Seção III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 21. O orçamento do FEAS evidenciará a política, os planos, programas, projetos e ações do Governo Estadual, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o plano estadual e assistência social e as propostas e formas de negociações de recursos externos, para o mesmo fim.

Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do FEAS observarão na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

Art. 22. Imediatamente, após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário de Estado aprovará o Quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre os executores da Assistência Social.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 24. As despesas do Fundo Estadual da Assistência Social do Amazonas se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e por órgãos ou entidades conveniados de acordo com aprovação do CEAS;

II - prestação de Auxílios, inclusive os emergenciais e de benefícios continuados ou eventuais, de acordo com a deliberação e resolução do CEAS;

III - pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de treinamentos ou na elaboração de trabalhos ou, ainda na execução de ações específicas na área de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CEAS;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações de Assistência Social no Estado;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços assistenciais, previamente deliberados pelo CEAS;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações;

VII -  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiência, e ainda realização de estágios;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços assistenciais.

Art. 25. A execução orçamentária das receitas processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O titular do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 27. Cave ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efeito respeito aos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei.

Art. 28. Para atendimento imediato das despesas com o funcionamento e manutenção do CEAS no cumprimento das obrigações vigentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial originário do orçamento do Estado em vigor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com imediato repasse ao CEAS.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o republicado no DOE de 01 de dezembro de 1995.

 LEI N.º 2.358, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS, como órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Estado do Amazonas, observado o disposto no artigo 16, inciso IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º O CEAS, como órgão colegiado, de composição paritária entre organismos governamentais e não governamentais, fica vinculado ao órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social.

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS:

I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços assistenciais de natureza pública e privada;

III - manter cadastro atualizado de entidades e organizações de Assistência Social;

IV - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um município;

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social;

VI - Estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS;

VII - aprovar critérios a transferência de recursos, para os Municípios de Estado do Amazonas e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizadores assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX - proceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social;

X - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual, que terá a finalidade de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizador e parcipativo da Assistência Social;

XIII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

XIV - estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais, e não governamentais respeitando a descentralização política administrativa, contemplada nas Constituições Federal e Estadual;

XV - elaborar o seu regimento interno;

XVI - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareces emitidos.

Art. 4º A organização, estrutura e funcionamento do CEAS serão estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado, permitida uma única recondução por igual período. ”

§ 1º Compõem o Conselho Estadual da Assistência Social, 09 (nove) representantes governamentais ligados à área social.

§ 2º As organizações não governamentais serão representadas por 09 (nove) membros designados pelas seguintes entidades:

a) organizações de usuários aquelas, de âmbito Estadual, que representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;

b) entidades prestadoras de serviços e organizações da Assistência Social (sindicatos ou associações), de Âmbito Estadual, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS;

c) trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito Estadual, que tem especificamente como área de atuação a Assistência Social.

§ 3º As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum, especialmente convocado para esse fim, pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ 4º Os representantes dos órgãos ou entidades governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso.

§ 5º Somente será admitida a participação no CEAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS, serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, sendo permitido uma única recondução.

Art. 7º A função do Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.

Art. 8º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselho que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo Conselho.

Parágrafo único. Na perda de mandato de Conselheiro Titular, assumirá o suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, obedecido o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 9º O CEAS contará com o trabalho de 2 (duas) secretárias executivas, funcionárias do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno.

Art. 10. O CEAS terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas:

I - o plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas vezes ao mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus Membros;

III - cada membro do CEAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV - o suplente só participará das assembleias, com direito a voto, no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente pelo Presidente do CEAS;

V - as decisões do CEAS serão consubstanciadas em resoluções;

VI - a assembleia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do Conselho (metade mais um) e as deliberações só assumidas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 11. O regimento interno do CEAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do CEAS, no trato de assuntos específicos:

I - instituições formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;

II - pessoas ou instituições de notória especialização;

III - comissões mistas, integradas por membros do CEAS e de outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres;

Art. 13. Todas as sessões do CEAS serão públicas e convocadas mediante publicação de aviso do Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar condições legais, para a captação, gerenciamento, aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ou prestação de benefícios de Assistência Social, no Estado do Amazonas, conforme o disposto na Lei nº 8.742 - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS, de 07 de dezembro de 1993, em seu artigo 30, inciso II.

Art. 15. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será gerido pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social do Amazonas - CEAS, a quem compete em especial:

I - elaborar e submeter à aprovação do CEAS, as propostas orçamentárias e o plano de aplicação dos recursos disponíveis ou a serem negociados, tendo por base os planos, programas, projetos e tipos de benefícios de Assistência Social a serem articulados, em casa exercício financeiro, no Estado do Amazonas;

II - registrar todos os recursos orçamentários, sejam eles próprios do Estado ou a ele transferidos pela União, ou ainda, aqueles captados através de convênio ou doações recebidas pela Administração da Assistência Social no Estado do Amazonas;

III - manter o controle e a documentação da aplicação dos recursos financeiros utilizados na execução das ações de Assistência Social do Estado, de acordo com os objetivos dos planos, programas, projetos e prioridades estabelecidas pelo CEAS, em consonância com as normas existentes para tal fim;

IV - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar, controlar e avaliar a concessão de auxílios emergentes e de benefício continuados ou eventuais, de acordo com o previsto na Lei nº 8.742, de 07 de novembro de 1993;

V - elaborar demonstrativo de execuções orçamentárias e financeiras e encaminhá-los ao Conselho Estadual da Assistência Social do Amazonas - CEAS e aos órgãos estaduais de planejamento e finanças;

VI - estabelecer diretrizes de aplicação dos seus recursos, em consonância com as deliberações do CEAS;

VII - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Estaduais de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos existentes;

VIII - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive empréstimos, juntamente com o Governador do Estado, para a negociação de recursos externos para a Assistências Social ou para o desenvolvimento de ações conjuntas;

IX - outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei.

Parágrafo único. As normas necessárias ao funcionamento do FEAS serão elaboradas pelo órgão estadual responsável pela coordenação da política de assistência social e aprovadas mediante decreto do Governador do Estado.

Seção II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme o disposto no Art. 28 da LOAS;

II - as dotações orçamentárias Estaduais destinadas as prestações dos serviços de Assistência Social;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - o produto de ajustes, acordos ou convênios firmados com as outras entidades;

V - o produto de arrecadação das taxas, emolumentos e demais receitas que lhe sejam destinados;

VI - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor da Assistência Social;

VII - doações feitas diretamente para este fundo;

VIII - rendimento de promoções beneficentes realizadas em prol da Assistência Social no Estado, com o aval do CEAS.

Art. 17. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - da autorização do titular do órgão estadual responsável pela política e assistência social:

III - da anuência do CEAS.

Art. 18. Constituem ativo do FEAS:

I - disponibilidade monetária em banco oficial das receitas específicas.

II - direitos que por ventura vierem a se constituir;

III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

Art. 19. Constituem passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Estado venha a assumir para manutenção dos serviços de Assistência Social, desde que, previamente aprovados pelo CEAS.

Art. 20. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo.

Seção III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 21. O orçamento do FEAS evidenciará a política, os planos, programas, projetos e ações do Governo Estadual, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o plano estadual e assistência social e as propostas e formas de negociações de recursos externos, para o mesmo fim.

Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do FEAS observarão na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

Art. 22. Imediatamente, após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário de Estado aprovará o Quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre os executores da Assistência Social.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 24. As despesas do Fundo Estadual da Assistência Social do Amazonas se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e por órgãos ou entidades conveniados de acordo com aprovação do CEAS;

II - prestação de Auxílios, inclusive os emergenciais e de benefícios continuados ou eventuais, de acordo com a deliberação e resolução do CEAS;

III - pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de treinamentos ou na elaboração de trabalhos ou, ainda na execução de ações específicas na área de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CEAS;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações de Assistência Social no Estado;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços assistenciais, previamente deliberados pelo CEAS;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações;

VII -  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiência, e ainda realização de estágios;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços assistenciais.

Art. 25. A execução orçamentária das receitas processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O titular do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 27. Cave ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efeito respeito aos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei.

Art. 28. Para atendimento imediato das despesas com o funcionamento e manutenção do CEAS no cumprimento das obrigações vigentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial originário do orçamento do Estado em vigor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com imediato repasse ao CEAS.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o republicado no DOE de 01 de dezembro de 1995.