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LEI N.º 2.278, DE 26 DE ABRIL DE 1994

INSTITUI regras e diretrizes para a política de fixação e de revisão dos vencimentos da magistratura amazonense, nos termos e nos limites preconizados pelo art. 109, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do poder Legislativo do Estado.

§ 1º Além das verbas previstas no “caput” os membros do tribunal de Justiça do Estado só poderão receber vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou local do trabalho, previstas em Lei, na forma preconizada no art. 39, 1º, da Constituição Federal.

§ 2º As parcelas fixadas no “caput” serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos Membros do Poder Legislativo do Estado.

§ 3º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar ato oficial necessário ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º Na fixação dos vencimentos da magistratura amazonense observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º Os proventos dos magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos magistrados em atividade.

Art. 4º Aos magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, repassados pelo Poder Executivo, na forma do art. 160 da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 1994.

LEI N.º 2.278, DE 26 DE ABRIL DE 1994

INSTITUI regras e diretrizes para a política de fixação e de revisão dos vencimentos da magistratura amazonense, nos termos e nos limites preconizados pelo art. 109, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do poder Legislativo do Estado.

§ 1º Além das verbas previstas no “caput” os membros do tribunal de Justiça do Estado só poderão receber vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou local do trabalho, previstas em Lei, na forma preconizada no art. 39, 1º, da Constituição Federal.

§ 2º As parcelas fixadas no “caput” serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos Membros do Poder Legislativo do Estado.

§ 3º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar ato oficial necessário ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º Na fixação dos vencimentos da magistratura amazonense observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º Os proventos dos magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos magistrados em atividade.

Art. 4º Aos magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, repassados pelo Poder Executivo, na forma do art. 160 da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUIS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 1994.