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LEI N.º 2.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. EDINÊS PERES LOUREIRO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua Homero de Miranda Leão, Lote 24 e 25 - Bairro D. Pedro, com uma área de 746,01m² (SETECENTOS E QUARENTA E SEIS METROS E UM DECÍMETRO QUADRADO), circunscrita no perímetro de 109,70m (CENTO E NOVE METROS E SETENTA CENTÍMETROS), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o Lote 27/29/31, por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute Verdadeiro de 92º29’19” com a respectiva distância de 29,70m.

LESTE: Com Francisco Mendes Filho, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute Verdadeiro de 185º32'03” com a respectiva distância de 25,20m.

SUL: Com a Rua Homero de Miranda Leão, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no Azimute Verdadeiro de 272º40’56" com a respectiva distância de 29,70m.

OESTE: Com o Lote nº 25, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute Verdadeiro de 05º32’00” com a respectiva distância de 25,10m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.

LEI N.º 2.313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. EDINÊS PERES LOUREIRO, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua Homero de Miranda Leão, Lote 24 e 25 - Bairro D. Pedro, com uma área de 746,01m² (SETECENTOS E QUARENTA E SEIS METROS E UM DECÍMETRO QUADRADO), circunscrita no perímetro de 109,70m (CENTO E NOVE METROS E SETENTA CENTÍMETROS), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com o Lote 27/29/31, por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute Verdadeiro de 92º29’19” com a respectiva distância de 29,70m.

LESTE: Com Francisco Mendes Filho, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute Verdadeiro de 185º32'03” com a respectiva distância de 25,20m.

SUL: Com a Rua Homero de Miranda Leão, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no Azimute Verdadeiro de 272º40’56" com a respectiva distância de 29,70m.

OESTE: Com o Lote nº 25, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute Verdadeiro de 05º32’00” com a respectiva distância de 25,10m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1994.