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LEI N.º 2.244, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

DISPÕE sobre a administração do Banco do Estado do Amazonas S/A, autoriza a alienação de ações pertencentes ao Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Banco do Estado do Amazonas S.A., será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, de acordo com o estatuto social, as normas que disciplinam o sistema financeiro nacional e as disposições desta Lei.

Art. 2º Somente poderão exercer cargos de administração do Banco do Estado do Amazonas S.A as físicas, residente no País, e que cumulativamente;

I - possuam curso superior completo ou outro a ele legalmente equiparado; e

II - tenha exercido, por prazo mínimo de dois anos, funções de direção, gerência ou de assessoramento de alto nível, em qualquer instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.

§ 1º A experiência profissional prevista no inciso II deste artigo, será de, no mínimo, quatro anos, se não atendida a exigência quanto à graduação em curso superior.

§ 2º Além das disposições deste artigo, deverão ser observadas as exigências do Banco Central do Brasil na escolha dos administradores do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 3º O Conselho de Administração, como órgão de deliberação, orientação e consulta, com a finalidade de fixar a política geral dos negócios e objetivos do Banco, compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos pelos acionistas em Assembleia Geral:

I - um será o seu Presidente, indicado pelo acionista majoritário;

II - um será o seu Vice-Presidente, indicado pelo acionista majoritário, e será o Presidente da Diretoria Executiva;

III - um será representante dos funcionários, indicado em lista tríplice, em decorrência de eleição livre e direta;

IV - um será indicado pelos acionistas minoritários, eleitos por aqueles, com abstenção do voto do acionista majoritário;

V - um será representante das entidades sindicais patronais de grau superior, indicado em lista tríplice pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração será sempre o titular da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, independentemente das exigências contidas nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 4º A Diretoria Executiva, com a responsabilidade pelas atividades operacionais e administrativas do Banco, será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) presidente e 3 (três) diretores, dos quais um será funcionário proveniente de eleição livre e direta, escolhido através de lista tríplice pelo Conselho de Administração.

Art. 5º Fica proibido ao Banco realizar operações de crédito com o Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único. As operações de crédito a que se refere este artigo, mesmo autorizadas pelo Banco Central, não poderão, na sua totalidade, ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do Banco, no momento da sua concessão.

Art. 6º O Banco do Estado do Amazonas S.A. adotará o Contrato de Gestão para condução do processo de Administração de suas atividades, contendo as diretrizes, prioridades e metas para o período de vigência, a ser firmado entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva nos termos do estatuto social.

Parágrafo Único. O Contrato de Gestão de que trata este artigo, deverá abranger o período de gestão da Diretoria Executiva e terá o controle e acompanhamento do conselho de Administração, através de órgão próprio, de acordo com as normas estabelecidas no estatuto social.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a vender as ações ordinárias e preferenciais do Banco do Estado do Amazonas S.A, registradas em nome do Estado do Amazonas, mantida a sua participação no limite mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

Parágrafo Único. Os funcionários do Banco terão preferência na aquisição das ações excedentes do limite referido neste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 8º O resultado financeiro da venda das ações autorizadas por esta Lei, ficará vinculado a aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., como participação do Estado.

§ 1º O resultado da venda das ações de que trata o “caput” deste artigo, será depositado em conta específica no Banco do Estado do Amazonas S.A. e aplicado no mercado financeiro, sendo resgatável somente quando destinado a integralizar ações decorrentes de aumentos do capital social.

§ 2º A participação do Estado nos aumentos do capital social do Banco, deverá ser integralizada no valor equivalente à manutenção do limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º Os recursos originários da venda das ações previstas no artigo 7º, desta Lei, e os respectivos rendimentos de sua aplicação, deverão integrar o Orçamento do Estado, com vinculação e destinação específica à participação do Estado nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1993.

LEI N.º 2.244, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

DISPÕE sobre a administração do Banco do Estado do Amazonas S/A, autoriza a alienação de ações pertencentes ao Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Banco do Estado do Amazonas S.A., será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, de acordo com o estatuto social, as normas que disciplinam o sistema financeiro nacional e as disposições desta Lei.

Art. 2º Somente poderão exercer cargos de administração do Banco do Estado do Amazonas S.A as físicas, residente no País, e que cumulativamente;

I - possuam curso superior completo ou outro a ele legalmente equiparado; e

II - tenha exercido, por prazo mínimo de dois anos, funções de direção, gerência ou de assessoramento de alto nível, em qualquer instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.

§ 1º A experiência profissional prevista no inciso II deste artigo, será de, no mínimo, quatro anos, se não atendida a exigência quanto à graduação em curso superior.

§ 2º Além das disposições deste artigo, deverão ser observadas as exigências do Banco Central do Brasil na escolha dos administradores do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 3º O Conselho de Administração, como órgão de deliberação, orientação e consulta, com a finalidade de fixar a política geral dos negócios e objetivos do Banco, compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos pelos acionistas em Assembleia Geral:

I - um será o seu Presidente, indicado pelo acionista majoritário;

II - um será o seu Vice-Presidente, indicado pelo acionista majoritário, e será o Presidente da Diretoria Executiva;

III - um será representante dos funcionários, indicado em lista tríplice, em decorrência de eleição livre e direta;

IV - um será indicado pelos acionistas minoritários, eleitos por aqueles, com abstenção do voto do acionista majoritário;

V - um será representante das entidades sindicais patronais de grau superior, indicado em lista tríplice pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração será sempre o titular da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, independentemente das exigências contidas nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 4º A Diretoria Executiva, com a responsabilidade pelas atividades operacionais e administrativas do Banco, será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) presidente e 3 (três) diretores, dos quais um será funcionário proveniente de eleição livre e direta, escolhido através de lista tríplice pelo Conselho de Administração.

Art. 5º Fica proibido ao Banco realizar operações de crédito com o Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único. As operações de crédito a que se refere este artigo, mesmo autorizadas pelo Banco Central, não poderão, na sua totalidade, ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do Banco, no momento da sua concessão.

Art. 6º O Banco do Estado do Amazonas S.A. adotará o Contrato de Gestão para condução do processo de Administração de suas atividades, contendo as diretrizes, prioridades e metas para o período de vigência, a ser firmado entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva nos termos do estatuto social.

Parágrafo Único. O Contrato de Gestão de que trata este artigo, deverá abranger o período de gestão da Diretoria Executiva e terá o controle e acompanhamento do conselho de Administração, através de órgão próprio, de acordo com as normas estabelecidas no estatuto social.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a vender as ações ordinárias e preferenciais do Banco do Estado do Amazonas S.A, registradas em nome do Estado do Amazonas, mantida a sua participação no limite mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

Parágrafo Único. Os funcionários do Banco terão preferência na aquisição das ações excedentes do limite referido neste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 8º O resultado financeiro da venda das ações autorizadas por esta Lei, ficará vinculado a aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., como participação do Estado.

§ 1º O resultado da venda das ações de que trata o “caput” deste artigo, será depositado em conta específica no Banco do Estado do Amazonas S.A. e aplicado no mercado financeiro, sendo resgatável somente quando destinado a integralizar ações decorrentes de aumentos do capital social.

§ 2º A participação do Estado nos aumentos do capital social do Banco, deverá ser integralizada no valor equivalente à manutenção do limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 9º Os recursos originários da venda das ações previstas no artigo 7º, desta Lei, e os respectivos rendimentos de sua aplicação, deverão integrar o Orçamento do Estado, com vinculação e destinação específica à participação do Estado nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1993.