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LEI N.º 2.245, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

ALTERA o anexo da Lei nº 2175, de 22 de dezembro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo da Lei nº 2175, de 22 de dezembro de 1992 passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos 10 (dez) cargos de Técnico de Nível Superior, criados pela Lei nº 1910, de 15 de julho de 1989, constantes do seu anexo I.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Polícia Civil.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.245, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

ALTERA o anexo da Lei nº 2175, de 22 de dezembro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo da Lei nº 2175, de 22 de dezembro de 1992 passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º Ficam extintos 10 (dez) cargos de Técnico de Nível Superior, criados pela Lei nº 1910, de 15 de julho de 1989, constantes do seu anexo I.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Polícia Civil.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).