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LEI N.º 2.240, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

AUTORIZA a aplicação de recursos financeiros pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a aplicar os recursos públicos que lhe são repassados, no sistema de mercado de capitais, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1993.

LEI N.º 2.240, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

AUTORIZA a aplicação de recursos financeiros pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Amazonas autorizado a aplicar os recursos públicos que lhe são repassados, no sistema de mercado de capitais, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1993.