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LEI N.º 2.239, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

CRIA na estrutura do Poder Judiciário, funções de confiança, fixa as respectivas gratificações de representação, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São criadas, na estrutura do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança:

1 (um) Assistente Militar;

1 (um) Sub-Assistente Militar;

3 (três) Ajudantes de Ordens.

§ 1º A função de Assistente Militar, subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, será exercida por um Oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto de Oficial Superior.

§ 2º A função de Sub-Assistente Militar, será exercida por um oficial superior da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, de grau hierárquico inferior ao do Assistente.

§ 3º As funções de Ajudantes de Ordens serão exercidas por Oficiais da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto de Capitão ou Tenente.

Art. 2º Os Oficiais exercentes das funções de Assistente Militar, Sub-Assistente e Ajudante de Ordens, serão escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e colocados à disposição do Poder Judiciário por ato Governamental, sem prejuízo da sua remuneração à conta do Órgão de origem.

Art. 3º O Assistente Militar perceberá Gratificação de representação, pelo exercício dessa função de confiança, em valor equivalente a 1,5 (um virgula, cinco) da verba da Representação paga ao Secretário Geral do tribunal de Justiça.

§ 1º Ao Sub-Assistente será atribuída Gratificações de Representação equivalente a 90% (noventa por cento) da Gratificação do Assistente;

§ 2º Aos Ajudantes de Ordens será atribuída Gratificação de Representação equivalente a 80% (oitenta por cento) da Gratificação do Assistente.

Art. 4º O Tribunal de Justiça, por Resolução, regulamentará a Assistência Militar do Poder Judiciário, inclusive, com a indicação dos Órgãos a que ficarão diretamente subordinados os Ajudantes de Ordens.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1993.

LEI N.º 2.239, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

CRIA na estrutura do Poder Judiciário, funções de confiança, fixa as respectivas gratificações de representação, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São criadas, na estrutura do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança:

1 (um) Assistente Militar;

1 (um) Sub-Assistente Militar;

3 (três) Ajudantes de Ordens.

§ 1º A função de Assistente Militar, subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, será exercida por um Oficial da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto de Oficial Superior.

§ 2º A função de Sub-Assistente Militar, será exercida por um oficial superior da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, de grau hierárquico inferior ao do Assistente.

§ 3º As funções de Ajudantes de Ordens serão exercidas por Oficiais da ativa do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, no posto de Capitão ou Tenente.

Art. 2º Os Oficiais exercentes das funções de Assistente Militar, Sub-Assistente e Ajudante de Ordens, serão escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e colocados à disposição do Poder Judiciário por ato Governamental, sem prejuízo da sua remuneração à conta do Órgão de origem.

Art. 3º O Assistente Militar perceberá Gratificação de representação, pelo exercício dessa função de confiança, em valor equivalente a 1,5 (um virgula, cinco) da verba da Representação paga ao Secretário Geral do tribunal de Justiça.

§ 1º Ao Sub-Assistente será atribuída Gratificações de Representação equivalente a 90% (noventa por cento) da Gratificação do Assistente;

§ 2º Aos Ajudantes de Ordens será atribuída Gratificação de Representação equivalente a 80% (oitenta por cento) da Gratificação do Assistente.

Art. 4º O Tribunal de Justiça, por Resolução, regulamentará a Assistência Militar do Poder Judiciário, inclusive, com a indicação dos Órgãos a que ficarão diretamente subordinados os Ajudantes de Ordens.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 1993.