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LEI N.º 2.237, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral da Justiça., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 1º de agosto de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a, mediante ATO do Procurador Geral de Justiça, corrigir a tabela de vencimentos dos servidores de seu quadro administrativo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional, com vistas a compatibilizá-los com o novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos ou funções.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o republicado no DOE de 03 de setembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.237, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral da Justiça., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 1º de agosto de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 3º Fica o Ministério Público autorizado a, mediante ATO do Procurador Geral de Justiça, corrigir a tabela de vencimentos dos servidores de seu quadro administrativo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional, com vistas a compatibilizá-los com o novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos ou funções.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o republicado no DOE de 03 de setembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).