LEI N.º 2.227, DE 25 DE JUNHO DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. LEONARDO RIBEIRO DE LIMA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Av. Pedro Teixeira nº 226 - Bairro Tropical, com uma área de 866,17 (oitocentos e sessenta e seis metros e dezessete decímetros quadrados), circunscrita nos perímetros de 127,38m (cento e vinte e sete metros e trinta e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com Av. Pedro Teixeira, por uma linha entre os Marcos M8/M9, no Azimute verdadeiro de 85º31'34" na distância de 22,82m;
LESTE: Com Miguel Sicsu e Silva, por uma linha entre os Marcos M9/M13, no Azimute verdadeiro de l89º38'32" na distância de 43,94m;
SUL: Com Pedro Ricardo Bonafé, por uma linha entre os Marcos M13/M15, no Azimute verdadeiro de 266º30'48" na distância de 17,92m;
OESTE: Com José Nildo Cavalcante, por uma linha entre os Marcos Ml5/M8, no Azimute verdadeiro de 3º21’22" na distância de 42,70m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.