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LEI N.º 2.228, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. ANTONIO ALVES DE FREIRE, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua São Luís nº 310 Bairro de Santo António, com uma área de 516,80m², (quinhentos e dezesseis metros e oitenta decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 92,65m (noventa e dois metros e sessenta e cinco centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Rua São Luiz, para onde faz frente, entre os Marcos M4/Ml, por uma linha no Azimute de 96º46'27", com a respectiva distância de 27,40m;

LESTE: Com Angelina Gomes de Lima, entre os Marcos M1/M2 por uma linha no Azimute de 193º01'47", com a respectiva distância de 19,60m;

SUL: Com Joaquim Araújo, entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 279º27'32", com a respectiva distância de 27,40m;

OESTE: Com Rua 05 de abril, entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 13º20'15'', com a respectiva distância de 18,25m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.228, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. ANTONIO ALVES DE FREIRE, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua São Luís nº 310 Bairro de Santo António, com uma área de 516,80m², (quinhentos e dezesseis metros e oitenta decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 92,65m (noventa e dois metros e sessenta e cinco centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com Rua São Luiz, para onde faz frente, entre os Marcos M4/Ml, por uma linha no Azimute de 96º46'27", com a respectiva distância de 27,40m;

LESTE: Com Angelina Gomes de Lima, entre os Marcos M1/M2 por uma linha no Azimute de 193º01'47", com a respectiva distância de 19,60m;

SUL: Com Joaquim Araújo, entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 279º27'32", com a respectiva distância de 27,40m;

OESTE: Com Rua 05 de abril, entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 13º20'15'', com a respectiva distância de 18,25m.

Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.