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LEI N.º 2.226, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. GERCIANO JOÃO VENDRAME, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Av. Sátiro Barbosa, s/nº - Bairro de Petrópolis, com uma área de 886,95 (oitocentos e oitenta e seis metros e noventa e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 141,59m (cento e quarenta e um metros e cinquenta e nove centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com moradores desconhecidos, por uma linha entre os Marcos M-3/M-4, na distância de 20,74m no Azimute de 107º55'10".

LESTE: Com o Beco da Fé, por 03 linhas entre os Marcos M-4/M-5/M-6/M-1, nas distâncias de l8,13m, 01,68m e 33,40m nos Azimutes de 205º09'57", 295º02’15" e 198º30’20”.

SUL: Com a Av. Sátiro Barbosa, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-1/M-2, na distância de 15,53m, no Azimute de 284º30'38”.

OESTE: Com o condomínio Paulo VI, por uma linha entre os Marcos M-2/M-3, na distância de 52,11m, no Azimute de 16º52’49".

Art. 2º O preço do Imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.

LEI N.º 2.226, DE 25 DE JUNHO DE 1993

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. GERCIANO JOÃO VENDRAME, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Av. Sátiro Barbosa, s/nº - Bairro de Petrópolis, com uma área de 886,95 (oitocentos e oitenta e seis metros e noventa e cinco decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 141,59m (cento e quarenta e um metros e cinquenta e nove centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com moradores desconhecidos, por uma linha entre os Marcos M-3/M-4, na distância de 20,74m no Azimute de 107º55'10".

LESTE: Com o Beco da Fé, por 03 linhas entre os Marcos M-4/M-5/M-6/M-1, nas distâncias de l8,13m, 01,68m e 33,40m nos Azimutes de 205º09'57", 295º02’15" e 198º30’20”.

SUL: Com a Av. Sátiro Barbosa, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M-1/M-2, na distância de 15,53m, no Azimute de 284º30'38”.

OESTE: Com o condomínio Paulo VI, por uma linha entre os Marcos M-2/M-3, na distância de 52,11m, no Azimute de 16º52’49".

Art. 2º O preço do Imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.

Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.