LEI N.º 2.225, DE 25 DE JUNHO DE 1993
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. ANTÔNIO FERNANDES SILVA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, à Rua Vitória, nº 17 Parque das Laranjeiras, com uma área de 1.537,98m² (hum mil, quinhentos e trinta e sete metros e noventa e oito decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 157,76m (cento e cinquenta e sete metros e setenta e seis centímetros) com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: Com sindicato de Tecelagem, entre os Marcos M3/M4, por uma linha no Azimute de 99º21'26", com a respectiva distância de 38,56m;
LESTE: Com Sebastião Almeida da Silva, entre os Marcos M4/M1, por uma linha no Azimute de 193º12'11", com a respectiva distância de 43,21m;
SUL: Com a Rua Vitória, para onde faz frente, entre os Marcos M1/M2, por uma linha no Azimute de 279º22'23", com a respectiva distância de 32,79m;
OESTE: Com Maria Elizia Alves de Andrade, entre os Marcos M2/M3, por uma linha no Azimute de 05º32'20" com a respectiva distância de 43,20m.
Art. 2º O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei, obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3º Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ONOFRE DE BESSA
Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1993.